Melhor absolver um culpado de que condenar um inocente, diz sentença no Amazonas

Melhor absolver um culpado de que condenar um inocente, diz sentença no Amazonas

Presos em flagrante delito no interior de um veículo Prisma, no Bairro do Educandos, em Manaus, Stanley Phillipe Araújo Lopes, Waldir Isaac Viana de Araújo, Thalesson Pereira e Marcos Ulisses Souza de Araújo, ao serem descobertos com a posse de 141 quilos de drogas, tipo maconha, de proveniência estrangeira e com destino ao Ceará e Pará, findaram por serem levados a responder ação penal mediante denúncia do Ministério Público ante a Justiça, recebida pela Magistrada Federal Ana Paula Serizawa Podedworny por se cuidar de tráfico internacional de substância de comércio proibido. 

O tráfico internacional se evidenciou ante a confissão de Marcos Ulisses, que, durante a fase do inquérito e também da ação penal confessou que esteve passando por crise financeira, daí ter aceitado proposta de transportar drogas de um estrangeiro que conheceu em seu consultório de prótese dentária, aceitando o valor de R$ 20.000,00 para resolver a questão.

No dia da prisão, o acusado Marcos declarou que saíra para pegar a droga no rio e levar até a feira da Panair, mas que se atrapalhou, junto com seus companheiros, e chegaram à feira somente após 3 horas depois do horário efetivamente combinado com o agenciador. Marcos, então levou a droga para casa, porém, como não confiava em ninguém pediu para o filho Waldir pegar as drogas, que chegou ao local com o sobrinho Stanley.

O acusado Thalesson confirmou a versão de Marcos e firmou que receberia em torno de R$7 mil para o transporte das drogas. Desta forma, Marcos e Thalesson foram condenados nas penas do crime de tráfico de drogas, na modalidade internacional, com especial causa de aumento de pena. 

Quanto a Waldir e Stanley, firmou a sentença que não seria possível colher indícios convincentes da participação dos réus na empreitada criminosa, pois não foi possível aferir se de fato sabiam de uma empreitada criminosa e que tampouco teriam deliberadamente se associado a ela. Desta forma, o magistrado invocou o disposto no artigo 386, Inciso VII, do código de processo penal.

Aplicou-se, assim, o princípio do in dubio pro reu em relação a esses acusados, porque no exato momento em que foi feita a abordagem policial, talvez pudessem saber que havia drogas no carro, mas, em momento imediatamente anterior, não teriam aderido à conduta. A sentença adotou a tese de que é melhor absolver um culpado de que condenar um inocente. 

Leia a decisão:

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0013626-07.2012.4.01.3200/AM. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES. E M E N T A. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. DOSIMETRIA AJUSTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

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