Tribunal de Justiça da Paraíba fixa limite de 30 anos para medida de segurança e afasta tornozeleira em caso de inimputável
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que a medida de segurança aplicada em sentença de absolvição imprópria não pode ter duração indefinida. No julgamento da Apelação Criminal nº 0000231-91.2019.8.15.0511, o colegiado fixou o prazo máximo de 30 anos, com base no artigo 75 do Código Penal e na vedação constitucional a sanções de caráter perpétuo.
Caso
O réu foi denunciado por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), acusado de abusar das enteadas quando tinham 12 e 6 anos. A sentença reconheceu materialidade e autoria, mas declarou sua inimputabilidade com base em laudo que apontou “lesão e disfunção cerebral crônica e permanente” (CID F06.9), aplicando absolvição imprópria e medida de segurança em regime domiciliar com monitoramento eletrônico, por prazo indeterminado, com mínimo de 10 anos. A defesa recorreu para limitar a duração da medida e afastar o uso de tornozeleira eletrônica.
Limite temporal
O relator, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, afirmou que, embora a medida de segurança tenha natureza preventiva e terapêutica, não pode resultar em restrição de liberdade por tempo ilimitado. O acórdão invocou o artigo 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal, que proíbe penas de caráter perpétuo, e aplicou interpretação sistemática dos artigos 75 e 97 do Código Penal.
O colegiado também mencionou a Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito. Ainda assim, adotou como baliza geral o teto de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal, como garantia contra a perpetuidade da sanção.
Afastamento do monitoramento eletrônico
No segundo ponto, o Tribunal considerou incompatível o uso de tornozeleira eletrônica com o quadro clínico grave e irreversível do réu, que exige acompanhamento médico intensivo e realização periódica de exames como ressonância magnética.
Segundo o voto, a manutenção do equipamento poderia comprometer o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de perder utilidade prática diante da condição física do apelante. Assim, a medida foi readequada para tratamento ambulatorial domiciliar simples, sob fiscalização do Juízo da Execução Penal, que deverá acompanhar o tratamento e verificar periodicamente a cessação da periculosidade.
A decisão foi unânime.
