Mau uso comprovado do celular pelo usuário derruba presunção de que comprou aparelho com defeitos

Mau uso comprovado do celular pelo usuário derruba presunção de que comprou aparelho com defeitos

A garantia só é válida nos casos em que há visível defeito no produto ou no caso de vício  ou defeito não avistável em eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos. A garantia não cobre o mau uso pelo consumidor. Com essas premissas jurídicas, o autor teve um pedido de reparação contra a Bemol e a Samsung julgado improcedente. Na petição narrou que o aparelho celular comprado na Bemol parou de funcionar dentro do prazo de garantia. A ação foi rejeitada sob o fundamento da falta de cuidados do usuário. A causa tramita em recurso sob exame do Desembargador Elci Simões, do TJAM.

Com a ação em curso, as empresas rés juntaram nos autos um laudo que atestou que o aparelho celular apresentou problema decorrente de umidade ou suor, concluindo pelo uso irregular do produto. Ocorre que o autor, durante a compra do celular, optou pela garantia estendida pela qual desembolsou a quantia de R$ 295 mediante pagamento de quatro parcelas. A Bemol, no entanto, ao contestar o pedido, alegou que o defeito submetido a exame ocorreu fora do prazo da garantia. 

Para o juízo sentenciante, ‘em nenhum momento o autor conseguiu comprovar que a falha de funcionamento contido no aparelho foi proveniente de algum vício de fabricação. Pelo contrário, após quase um ano de funcionamento sem qualquer reclamação sobre o aparelho, sobreveio problema ocasionado pela umidade que levou a oxidação de seus componentes internos, o que não embasa a pretensão autoral’.

Embora o consumidor tenha a seu favor a inversão do ônus da prova, também é fato que essa circunstância não o exime de comprovar o direito pleiteado. No caso concreto, dispôs a decisão, não comprovou o autor fato constitutivo de seu direito, e as empresas réus conseguiram impedir com a prova juntada, que a presunção a favor do consumidor pudesse amparar o pedido levado a Juízo.  O autor, no recurso, disse o laudo foi untado nos autos era invalido porque foi produzido unilateralmente, sem a sua participação. Os autos estão conclusos para julgamento do recurso. 

Processo nº 0661671-23.2019.8.04.0001

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