Mandado de segurança não suspende processo disciplinar sem prova pré-constituída de ilegalidade

Mandado de segurança não suspende processo disciplinar sem prova pré-constituída de ilegalidade

O controle do Poder Judiciário sobre processos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, inclusive quanto à conveniência da instrução probatória e à valoração das provas produzidas no âmbito da Administração.

À luz dessa compreensão, o simples indeferimento de diligências requeridas pela defesa — quando devidamente fundamentado — não configura, por si só, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco autoriza a paralisação do procedimento por meio de mandado de segurança.

Também não se presume cerceamento de defesa quando a parte não demonstra, de plano, que estava impossibilitada de obter documentos por seus próprios meios. A circunstância de a Administração deter acesso a sistemas ou a outros processos judiciais não transfere automaticamente a ela o ônus de instruir a defesa do acusado, sobretudo quando esta é exercida por advogado constituído.

Alegações de nulidade complexa, como eventual contaminação probatória decorrente de decisões proferidas em outros feitos, exigem dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança.

Essas balizas foram reafirmadas pela Justiça Federal no Amazonas ao negar pedido liminar formulado por militar que buscava suspender a tramitação de Conselho de Disciplina instaurado no âmbito da 12ª Região Militar. A decisão foi proferida pelo juiz federal Thiago Milhomem de Souza Batista, em atuação no plantão judicial, ao concluir pela ausência de demonstração inequívoca de direito líquido e certo.

No caso concreto, o impetrante alegava cerceamento de defesa, indeferimento de diligências reputadas essenciais, omissão no encaminhamento de recurso administrativo e ilegalidade na convocação da sessão de julgamento, com risco iminente de exclusão das fileiras do Exército Brasileiro. Ao analisar os autos, o magistrado observou que o militar participou regularmente do procedimento, apresentou requerimentos e teve ciência dos atos praticados, não se verificando ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão do processo disciplinar.

A decisão também destacou que a defesa técnica abandonou voluntariamente a sessão de julgamento realizada antes do recesso forense. Para o juiz, a conduta enfraqueceu a alegação de urgência extrema, especialmente porque havia tempo hábil para a impetração do mandado de segurança perante o juízo natural durante o expediente forense ordinário, afastando a caracterização de periculum in mora apto a justificar a atuação excepcional do plantão judicial.

Com o indeferimento da liminar, o processo seguirá seu curso regular, com a notificação das autoridades apontadas como coatoras, a oitiva do Ministério Público Federal e o posterior julgamento do mérito da impetração.

Processo 1060700-83.2025.4.01.3200

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