Mandado de Segurança não é ação adequada para cobrança de verbas trabalhistas

Mandado de Segurança não é ação adequada para cobrança de verbas trabalhistas

O Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, do Tribunal de Justiça, negou aos vereadores de Eirunepé a possibilidade de cobrança de verbas trabalhistas por meio de Mandado de Segurança. Os vereadores Francisca Suely Pinheiro Neblina e outros haviam indicado ter direito liquido e certo ao recebimento de décimo terceiro salário e acréscimo de um terço de férias sobre o valor de seus subsídios, que teria sido concedido a todos os agentes políticos dos poderes executivo e legislativo no Município de Eirunepé, por meio de Lei Municipal, porém, ao requererem, administrativamente, houve resposta negativa do Presidente da Câmara Municipal que alegou haver proibição expressa desses pagamentos por Lei Federal ante o estado de emergência deflagrado pela Covid-19.

A ação foi distribuída originariamente ao Juízo da Comarca de Eirunepé, porém, os autos subiram ao Tribunal de Justiça, por decisão do juiz de direito, na razão de que as Câmaras Reunidas do Tribunal se constituem no órgão que tenha atribuição para apreciar e julgar mandado de segurança contra os presidentes de câmaras municipais. O Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes concluiu, de plano, que se debatia a cobrança de valores que haviam sido negados pela autoridade administrativa indicada, dando o norteamento, em decisão, que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança. 

“Ocorre que, consoante assentada jurisprudência, o Mandado de Segurança não deve se prestar à cobrança de valores não pagos ou que venham a ser negados pela administração pública, que deve ser buscada pela via ordinária, e não pela via mandamental”, como expresso em súmula do Supremo Tribunal Federal. 

A decisão editou que o writ constitucional não é o meio adequado para esse tipo de pretensão jurídica, ainda que se argumente que a intenção dos interessados seja somente a de declarar a ilegalidade da medida combatida- o indeferimento do pedido de cobrança. Em embargos, os interessados reiteram o pedido, que restou indeferido pelas Câmaras Reunidas. 

Processo nº 0005208-11.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 0005208-11.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, Vara de Origem do Processo Não informadoEmbargante : José Adilson Alves da Silva. Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes. Revisor: Revisor do processo Não informadoEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA DEMANDA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR QUESTÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC. RECURSO NÃO ACOLHIDO

 

 

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