Se o atraso em um voo for causado por más condições climáticas, a companhia aérea não tem responsabilidade pelos danos. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença que negou indenização por danos morais a uma consumidora.
Segundo o processo, a mulher comprou passagens para viajar de São Paulo para Rio Branco, com uma conexão em Brasília. O voo atrasou por causa de más condições climáticas e ela perdeu a conexão. A empresa a hospedou em um hotel e disse que a realocaria em outro voo na manhã seguinte.
Pela manhã, ela foi impedida de embarcar, com a justificativa de que sua passagem não estava sendo localizada. Ela só conseguiu viajar à noite e chegou a Rio Branco com 24 horas de atraso. A mulher, então, ajuizou ação contra a companhia e pediu para ser indenizada.
A decisão de primeiro grau deu razão à companhia aérea, mas a consumidora recorreu. Ela disse que a justificativa de mau tempo não foi comprovada pela ré e que era seu dever colocá-la em outro voo em no máximo duas horas, o que não aconteceu. Além disso, a autora sustentou que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que, quando há falha na prestação de serviço, o dano moral é presumido, independentemente de culpa do fornecedor.
A companhia, por sua vez, disse que não há direito de indenização porque não há nexo causal apto a configurar o dano, já que ela foi assistida pela empresa. Para o colegiado, a exclusão da responsabilidade é possível em casos de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor. Além disso, a autora não conseguiu comprovar danos efetivos decorrentes do atraso.
“Restou comprovado nos autos, por meio de relatórios METAR, que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas adversas (mau tempo), fato que caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade, mas que, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral”, escreveu o relator, desembargador Lois Arruda.
“Não há nos autos elementos que evidenciem repercussão efetiva e grave na esfera extrapatrimonial da Apelante, tratando-se de mero aborrecimento decorrente das vicissitudes do transporte aéreo.” O julgamento foi unânime.
Processo 0704590-35.2024.8.01.0001
Com informações do Conjur