“Lugar errado, hora errada”: defesa convence e réu é absolvido

“Lugar errado, hora errada”: defesa convence e réu é absolvido

A clássica situação de estar no lugar errado, na hora errada, foi explorada pela defesa de um homem processado por tráfico de drogas e a Justiça o absolveu por insuficiência de provas. A decisão teve o aval do Ministério Público.

Policiais militares prenderam o acusado em flagrante no dia 12 de dezembro de 2024 em uma casa em Guarujá (SP), onde havia 16,8 quilos de diversos tipos de droga, como maconha, skunk, cocaína, crack e ecstasy, além de vários frascos de lança-perfume.

O morador do imóvel também estava no local no momento da ação dos PMs. Ele foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negada a possibilidade de recorrer em liberdade.

A juíza Denise Gomes Bezerra Mota, da 1ª Vara Criminal de Guarujá, considerou indiscutível a materialidade do crime. Porém, diante das provas produzidas na instrução, ela reconheceu comprovada a autoria apenas em relação ao morador da casa.

Quanto ao outro réu, a juíza anotou que nada ilícito foi achado com ele, sendo a sua absolvição “a medida mais adequada, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, que vigora nessa fase da persecução penal”.

Os advogados Geraldo de Souza Sobrinho e Ana Carolina Sobrinho defenderam o inocentado. Eles sustentaram que o cliente foi até a moradia de um conhecido apenas para levar uma motocicleta.

A moto pertence ao morador da casa e passou por revisão em Santos (SP). O absolvido contou que o conhecido lhe ofereceu a quantia de R$ 50 mil para buscar o veículo na oficina e levá-lo até Guarujá, sendo a proposta aceita.

Cerca de três minutos após o absolvido chegar à residência com a moto, os PMs ali entraram, acharam os entorpecentes e deram voz de prisão aos dois homens. As drogas estavam no interior do imóvel, enquanto os réus foram detidos no quintal.

“Os depoimentos dos PMs demonstraram de maneira induvidosa que o nosso cliente não possuía quaisquer drogas no momento da prisão. Estava no quintal ainda de capacete, porque acabara de chegar com a moto para devolvê-la ao dono”, alegaram os advogados.

O absolvido apresentou essa versão na delegacia e em juízo. O outro acusado a confirmou em ambas as ocasiões e, em sua defesa, pediu o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas nas buscas feitas pelos PMs em sua casa, porque eles não possuíam mandado judicial.

A julgadora rejeitou a tese do morador do imóvel porque os policiais disseram que receberam denúncia anônima de que no local havia drogas. Ainda conforme os PMs, do lado de fora da casa, eles sentiram forte odor de entorpecente e o homem se recusou a abrir a porta.

“Segundo tais declarações, evidente que havia indícios da prática criminosa, o que autorizava o ingresso não consentido dos policiais no local. Portanto, não comprovada a irregularidade suscitada pela combativa defesa”, frisou a juíza.

Em relação ao outro réu, Denise Mota reconheceu que ele estava no imóvel onde as drogas eram armazenadas “apenas de passagem, para devolver o veículo, não subsistindo, assim, qualquer prova que justifique a sua condenação”.

Processo 1500105-72.2024.8.26.0385

Com informações do Conjur

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