Em ação contra o Banco Bradesco S.A., o autor Lúcio da Silva Souza narrou que teve descontos de parcelas diretamente em sua conta corrente, que se deram desde o ano de 2016, que já somavam mais de R$ 35.000,00, sem que lhe fosse oportunizado o direito de cancelamento por débito do qual não fez nenhuma opção, mas que se constituiriam em cobrança de juros e correção monetária de atrasos de empréstimos, denominada Mora Crédito Pessoal. Nestas circunstâncias, pediu tutela de urgência ante o juízo 19ª Vara Cível de Manaus. O pedido de antecipação de tutela foi deferido, com a determinação à Instituição Financeira Ré que suspendesse os descontos indevidos, sob pena de multa, por cada lançamento contestado de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00. O Bradesco agravou, com decisão mantida em segundo grau por decisão monocrática do Relator Flávio Humberto Lopes Pascarelli.
Nas suas razões de inconformismo o Banco narrou não haver razão para a manutenção da tutela provisória deferida, manifestando-se pela ausência de seus pressupostos, e pedindo a suspensão da liminar, na forma da lei processual civil vigente, firmando que os valores da multa eram exorbitantes, bem como pela exiguidade de tempo para o cumprimento da penal, sob efeitos de danos irreparáveis a serem sofridos pela instituição financeira.
Os argumentos do Réu não foram aceitos, vindo o Relator a firma que não poderia adentrar no mérito do pedido sob pena de supressão de instância, importando concluir que, no caso concreto, estariam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela, então deferida, rejeitando as razões do recurso.
“Em sendo o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se configurar supressão de instância”, finalizou a decisão em segundo grau, com voto em julgado dos demais Desembargadores.
Leia o Acórdão:
Processo: 4004890-91.2021.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 19ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Agravante : Banco Bradesco S.a..Agravado : Lucio da Silva Souza. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. ORDEM LIMINAR PARA CESSAR DESCONTOS DE “INDEVIDOS”. MULTA “ASTREINTES” RAZOÁVEL E EM PRAZO MODESTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.- Em sendo o recurso de agravo de
instrumento interposto contra decisão que aprecia pleito de tutela provisória, a instância recursal deve limitar sua cognição tão somente ao preenchimento dos requisitos legais para tanto, não sendo viável a análise de mérito, sob pena de se confi gurar supressão de
instância;- Consoante o art. 300 do CPC, para que seja deferido pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, além do não risco de irreversibilidade da medida, podendo o magistrado valer-se de multa “astreintes”para fi ns de efetivo cumprimento de suas decisões;- No caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança não se evidencia exorbitante, estando limitada a R$ 5.000,00;-Agravo de instrumento conhecido e desprovido..