Sentença da 3.ª Vara da Comarca de Itacoatiara/AM declarou nulo o procedimento chamado “encontro de contas” praticado pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia em relação aos valores recebidos como Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip), por reconhecer a ilegalidade da prática desde seu início e a ausência de amparo contratual a partir de agosto de 2019.
A sentença foi proferida pela juíza Naia Moreira Yamamura, em sintonia com o parecer do Ministério Público, na Ação Civil Pública n.º 0603612-39.2021.8.04.4700, promovida pelo Município de Itacoatiara e que tramita na 3.ª Vara da Comarca.
Conforme a sentença, “o procedimento do ‘encontro de contas’ praticado pela Amazonas Distribuidora de Energia S.A. é nulo, por ausência de amparo contratual a partir de agosto de 2019, e, em sua essência, por ser materialmente ilegal e inconstitucional, violando normas de Direito Tributário, Direito Financeiro e princípios administrativos fundamentais, independentemente da vigência do convênio ou de qualquer outra autorização infralegal”.
Na decisão, a magistrada também afastou, de forma difusa, as alegações de inconstitucionalidade formal e material suscitadas pela concessionária em relação à Lei Municipal n.º 491/2022, que proibiu expressamente a compensação ou o “encontro de contas”.
A sentença também confirmou a liminar que determinou que a empresa mantenha o repasse mensal da integralidade dos valores recolhidos nas faturas de energia elétrica como Cosip para o Município de Itacoatiara; que a requerida se abstenha de realizar quaisquer tipos de compensações, retenções, ou encontros de contas dos valores arrecadados da Cosip, ressalvada a taxa de remuneração pela arrecadação, desde que prevista em convênio ou contrato em vigor e observada a Lei Municipal n.º 491/2022.
Além disso, a Amazonas Distribuidora de Energia deverá restituir aos cofres municipais o total dos valores indevidamente retidos ou compensados por meio do procedimento ilegal denominado “encontro de contas” e pela taxa administrativa retida de 5%, no período de setembro de 2011 até maio de 2022, data de início do cumprimento da liminar, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada retenção indevida, com a apuração a ser feita seguindo os índices oficiais aplicáveis às dívidas da fazenda pública.
O argumento da requerida para justificar a retenção era a inadimplência do Município quanto às faturas de iluminação pública. Mas o pagamento das faturas devidas pela prefeitura deveria ocorrer pela via ordinária e legal da execução orçamentária e financeira, e não pela apropriação de receita tributária de destinação constitucionalmente vinculada. E a compensação ilegal, forçada e unilateral, imposta pela concessionária, é fator determinante para o reconhecimento do dano ao erário e do direito à restituição, conforme a decisão.
Por fim, a empresa foi condenada a pagar 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 246, § 1º-C, do Código de Processo Civil, pela ausência de apresentação de justa causa para a não confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo legal, a ser revertida em favor do Estado do Amazonas.
Da decisão, cabe recurso.
Fonte: TJAM
