A Justiça Federal indeferiu pedido de liminar em habeas corpus preventivo impetrado por um paciente, autor do pedido, que buscava salvo-conduto para cultivar e produzir óleo medicinal de cannabis. O indeferimento teve como base a ausência da apresentação de autorização válida da ANVISA para o uso medicinal da cannabis e a identificação clara da autoridade responsável por eventual ameaça à liberdade da paciente.
A Sentença da Juíza Ana Paula Serizawa Silva Podedworny segue entendimento reiterado pelo STJ de que a autorização sanitária atualizada é condição indispensável para o exame do pedido de salvo-conduto, pois demonstra que o tratamento está regularizado perante os órgãos de controle.
Ainda que o documento já tenha existido, sua expiração durante o curso do processo não afasta a obrigação de renovação, sendo inviável o deferimento da medida judicial com base em documentação desatualizada.
Além disso, o pedido também foi fragilizado pela ausência de indicação específica da autoridade coatora, tendo sido dirigido genericamente contra órgãos estaduais e federais, inclusive autoridades policiais do Estado de Goiás, sem relação territorial com o caso concreto.
“Assim sendo, a parte impetrante não conseguiu comprovar de forma suficiente tanto a necessidade da paciente na obtenção do óleo medicinal de cannabis sativa quanto o risco à sua liberdade ou mesmo a continuação do tratamento, que configuraria o periculum in mora”, considerou a magistrada indeferindo liminarmente a concessão de salvo conduto em Habeas Corpus.
PROCESSO: 1016862-90.2025.4.01.3200