Por maioria dos votos, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol negou provimento ao recurso do atleta Dudu e manteve a pena de seis partidas de suspensão e multa de R$ 90 mil por discriminação contra a presidente do Palmeiras, Leila Pereira. O recurso foi julgado e concluído nesta sexta, 8 de agosto, e a decisão proferida por quatro votos, contra dois que acolhiam o recurso para reclassificar a conduta para ofensa. Na decisão, os auditores fizeram constar ainda que o cumprimento da pena deverá ser exclusivamente no Campeonato Brasileiro 2025.
As postagens ofensivas de Dudu contra Leila em uma rede social chegaram ao STJD através de uma Notícia de Infração protocolada pela União Brasileira de Mulheres (UBM). Em uma publicação, o jogador mandou um “VTNC” para a presidente do Palmeiras e, em uma outra postagem, afirmou que “todo mundo sabe como ela chegou a ser presidente do Palmeiras”. Aberto inquérito para investigar possível infração, Leila e Dudu foram ouvidos e o caso rendeu denúncia da Procuradoria ao atacante por infração ao artigo 243-G do CBJD por discriminação.
Julgado pela Quinta Comissão Disciplinar, Dudu foi punido com 6 jogos de suspensão mais a multa de R$ 90 mil. Após a decisão, a defesa do atleta recorreu pedindo a reforma.
O processo foi iniciado com relatório e sustentações na última sessão e retornou nesta sexta para conclusão.
Com palavra para voto, a auditora Antonieta da Silva iniciou destacando a competência da Justiça Desportiva para julgar o caso e a legitimidade da União Brasileira das Mulheres.
- “Entendo, assim como já bem fundamentado na instância originária, que não há qualquer dúvida quanto a competência desse tribunal para julgar o caso. Embora as manifestações foram proferidas por atleta profissional em rede social, foram direcionadas a presidente de clube. Sobre a legitimidade da UBM, entendo que não há razão para afastá-la. O artigo 84 do CBJD autoriza que qualquer pessoa física ou jurídica com interesse possa ingressar com Notícia de Infração. Consideração a natureza dos fatos aqui analisados, é inequívoco o que a UBM possui legítimo interesse e que é adequada a legitimidade”, sustentou a relatora, que acrescentou.
- “Entendo que a decisão da Quinta Comissão foi acertada ao enquadrar o atleta no artigo 243-G, pois o atleta manifestou postura que inferioriza e desqualifica a mulher. Infração gravosa por ato de gênero tipificada no artigo 243-G e, considerando a gravidade da conduta, a pena é adequada e proporcional e não há, portanto, elementos que justifiquem a alteração.
Voto para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeira instância e acrescento apenas para modular para que o cumprimento ocorra em partidas no Campeonato Brasileiro 2025, permanecendo inalterado o valor da multa fixado em R$ 90 mil”, finalizou
Concedida a manifestação as partes, a advogada Valentina Kalaf falou em defesa da presidente Leila .
- “A Comissão foi muito feliz ao dar nome a conduta. A conduta do Dudu foi misógina e assim deve ser enquadrada. Não importa como a pena será cumprida, mas que seja mantida a penalidade para dar o recado e não se abra precedentes para que outras condutas misóginas sejam praticadas. O pedido da defesa é para que seja mantida a decisão por ter infringido o artigo 243-G”, pediu.
Pelo Dudu, a advogada Carla Lisboa reforçou que não houve discriminação na conduta do atleta e o pedido de absolvição.
- “Depois de superadas a iniciais, a expressão que se pega agora é de como a presidente Leila teria se tornado presidente do clube paulista. Reitero como uma retorçao a uma provocação feita pela presidente Leila ao atleta Eduardo. Ela disse que ele estava saindo pela porta dos fundos e ele fez questão de mostrar tudo o que ele conquistou. Precisamos dar nome as coisas corretamente e não rotular uma conduta como misoginia.
A fala do atleta Eduardo, em nenhum momento, ataca a posição dela de mulher. A fala do Eduardo não é uma frase sexista e sim uma crítica institucional ou política, mas jamais de gênero. Isso só enfraquece o lugar que uma mulher deve ocupar na sociedade. Isso nos rotula de senhoras ‘mimimis’ e atrapalha o futebol”, concluiu.
O auditor Marco Aurélio Choy acompanhou a relatora quanto a competência e divergiu na qualificação e dosimetria.
- “A decisão da primeira instância enquadrou no artigo 243-G que trata de aos discriminatórios. Embora reconheça a gravidade nas palavras do jogador, entendo que a classificação mais adequada seja do artigo 243-F por ofender. Gravidade das falas fora do campo, em ambiente distante do calor do campo de jogo, o que agrava a intencionalidade.
As ofensas atingiram a honra da presidente Leila. As falas ofensivas não se destinam necessariamente e exclusivamente ao gênero feminino. O xingamento serve para atingir ambos os gêneros, não havendo divergência a masculino ou feminino no uso vtnc e, da mesma forma, quando fala como chegou a ser presidente do Palmeiras. A natureza da ofensa em si não está ligada a discriminação e gênero no 243-G, que exige que seja em razão de sexo, raça, etc. Considerando a desclassificação para o artigo 243-F e levando em conta os agravantes, entendo que a suspensão por quatro partidas é suficiente, mantenho a multa de $ 90 mil”, explicou.
Vice-presidente do STJD, o auditor Maxwell Vieira acompanhou na íntegra o entendimento e voto da relatora
Também acompanhando a relatora, o auditor Rodrigo Aiache, vice-presidente administrativo acrescentou.
- “Entendo que o recurso não merece provimento. Penso que as manifestações públicas do atleta, além de desrespeitosas, atentam contra a mulher no ambiente desportivo. As falas proferidas configuram clara manifestação de viés misógina”.
Já a auditora Mariana Barreiras acompanhou o voto divergente com algumas considerações.
- “Entendo presente no caso uma fala que há um componente de gênero guiando, no entanto não atrai, na minha visão, necessariamente a incidência do artigo 243-G. Ali a gente fala de um ato discriminatório desdenhoso e ultrajante e entendo que não restou configurado no contexto elementos que nos permitam visualizar a tipicidade completa”, encerrou.
Acompanhando a relatora para negar provimento ao recurso, o presidente Luís Otávio Veríssimo lembrou.
- “Tratamos aqui de julgar fatos e não personalidades ou pessoas. Se, nesse momento, concluímos, por maioria pela condenação no artigo 243-G, não quer dizer que estamos fazendo juízo da personalidade ou se arvorando de qualificar o que essa pessoa é socialmente”.
Com informações do STJD