O fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) é possível quando demonstrados, de forma cumulativa, a inexistência de substituto terapêutico na rede pública, a ineficácia dos tratamentos disponíveis, a prescrição médica fundamentada, o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a incapacidade financeira do paciente.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve sentença que determinou ao Estado do Amazonas o fornecimento do medicamento Tafamidis 20 mg a paciente diagnosticado com amiloidose hereditária associada à transtirretina (TTR), doença rara e progressiva.
O caso chegou ao Tribunal por meio de remessa necessária, prevista no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a decisão de primeira instância foi favorável ao autor da ação e impôs obrigação à Fazenda Pública. Não houve recurso voluntário das partes.
Caso concreto
O autor da ação ajuizou demanda para garantir o acesso ao medicamento indicado por sua médica assistente, especialista vinculada ao Hospital Universitário Getúlio Vargas. Segundo os laudos médicos juntados aos autos, a doença pode evoluir com comprometimento funcional grave e risco de morte súbita.
A sentença de primeiro grau determinou que o Estado fornecesse o medicamento de forma contínua, enquanto perdurar o tratamento, condicionando o cumprimento da obrigação à renovação semestral da prescrição médica. Também foram fixados honorários advocatícios de R$ 1.500 em favor da Defensoria Pública.
Critérios fixados pelo STF
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Nélia Caminha Jorge, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, desde que preenchidos os critérios definidos nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral.
Segundo a magistrada, os documentos apresentados demonstraram inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS; ineficácia das alternativas terapêuticas existentes; prescrição médica fundamentada; registro do medicamento na Anvisa; incapacidade financeira do paciente.
Além disso, nota técnica do NATJUS confirmou a eficácia e a segurança do medicamento para o tratamento da enfermidade.
Competência da Justiça estadual
A decisão também afastou qualquer dúvida sobre a competência do Judiciário estadual para julgar o caso. Isso porque, conforme a Súmula Vinculante 60 do STF, as ações que discutem fornecimento de medicamentos podem tramitar na Justiça estadual quando não houver litisconsórcio passivo necessário com a União.
O Supremo também firmou entendimento, no Tema 1234, de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre União, estados e municípios, o que permite ao cidadão acionar qualquer ente federativo.
Processo: 0663436-87.2023.8.04.0001
