Justiça mantém Júri de policial acusado de matar jovem e tentar matar outras duas pessoas no Japiim

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A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, nos termos da lei processual penal, sendo desnecessária certeza quanto à imputação, pressuposto reservado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.   

Com essa posição, a Câmara Criminal do TJAM aplicou o princípio de que, na dúvida, devem ser preservadas as decisões que enviam acusados de homicídio a julgamento pelo Tribunal do Júri.  

O caso envolveu o Recurso em Sentido Estrito  interposto por Luan Gabriel Azevedo de Sousa, policial militar denunciado pelo homicídio qualificado de Cristiano Silva Mendonça e pela tentativa de homicídio contra Jovane Cavalcante Mendonça e Carlos Rodrigues Mendonça, crimes ocorridos em 5 de julho de 2014, no bairro Japiim, em Manaus. Uma das vítimas sobrevivente, teria reconhecido o acusado como sendo o autor dos disparos.

Segundo a acusação, o réu e outros dois homens encapuzados teriam surpreendido as vítimas em via pública e efetuado disparos de arma de fogo, em suposta represália a um desentendimento ocorrido dias antes.

A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação do advogado constituído, cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas e falta de justa causa para pronúncia. No entanto, a relatora, Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, destacou que as intimações foram regularmente expedidas, que não houve requerimento tempestivo de diligências e que a ausência do causídico foi suprida pela Defensoria Pública.

Além disso, o acervo probatório foi considerado suficiente para sustentar a acusação, incluindo o depoimento da vítima sobrevivente, o reconhecimento do réu e a vinculação do veículo utilizado no crime.

Com base nesses elementos, a Câmara Criminal manteve a sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de Manaus, autorizando o prosseguimento da ação penal e remetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Recurso em Sentido Estrito n.º 0216856-45.2015.8.04.0001

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