A Justiça Federal no Amazonas determinou que o INSS revise a aposentadoria de um segurado para incluir, no cálculo do benefício, valores de vale-refeição e vale-alimentação pagos em dinheiro, reconhecendo que esse tipo de verba tem natureza salarial e deve integrar o salário de contribuição.
A decisão foi proferida pelo Juiz Thiago Milhomem de Souza Batista, do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, ao julgar parcialmente procedente ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
Discussão não era sobre o direito à aposentadoria
O ponto central do processo não foi a concessão do benefício, mas o valor da renda mensal inicial. O segurado alegou que, durante o vínculo com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, recebeu parcelas mensais de vale-refeição e vale-alimentação que não foram consideradas pelo INSS no cálculo da aposentadoria.
Segundo o autor, parte dessas verbas era paga em dinheiro, e não por cartão ou ticket, o que faria toda a diferença do ponto de vista previdenciário.
Prazo para revisão ainda estava aberto
Antes de analisar o mérito, o juiz enfrentou uma questão recorrente em ações desse tipo: a decadência. Aplicando o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o prazo de dez anos para pedir a revisão ainda não havia se encerrado, já que a aposentadoria teve início em 2019 e a ação foi ajuizada em 2025. Com isso, o segurado manteve o direito de discutir o cálculo do benefício.
A diferença está na forma de pagamento
No mérito, a sentença fez uma distinção essencial, hoje pacificada na jurisprudência: vale-alimentação pago em dinheiro → tem natureza salarial → integra o salário de contribuição → influencia o valor da aposentadoria; vale-alimentação pago por cartão, ticket ou meio eletrônico → tem natureza indenizatória → não integra o salário → não entra no cálculo.
O magistrado destacou que, após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), apenas o auxílio-alimentação pago em pecúnia pode ser considerado remuneração. Como a aposentadoria do autor foi concedida depois dessa mudança legislativa, somente essas parcelas específicas poderiam ser incorporadas ao cálculo.
Falha do empregador não pode prejudicar o segurado
Um ponto relevante da decisão foi o afastamento do argumento de que a verba não poderia ser considerada porque o empregador não recolheu contribuição previdenciária sobre ela. Para o juízo, o trabalhador não pode ser penalizado pela omissão do empregador ou pela falta de fiscalização do Estado. Se a verba tinha natureza salarial, ela deve integrar o salário de contribuição, independentemente de falhas no recolhimento.
Revisão do benefício e pagamento dos atrasados
Ao final, a sentença determinou que o INSS: inclua, nos salários de contribuição, apenas os valores de vale-refeição e vale-alimentação pagos em dinheiro; revise a renda mensal inicial da aposentadoria desde a data de início do benefício; pague os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal e o limite do Juizado Especial Federal. Diante do caráter alimentar do benefício, foi concedida tutela antecipada, com prazo para implantação da revisão, sob pena de multa.
Um recado claro para a prática previdenciária
A decisão reforça um ponto que frequentemente gera controvérsia administrativa: a forma de pagamento da verba é mais relevante do que o nome que ela recebe. Quando o auxílio-alimentação é pago em dinheiro, ele se aproxima do salário e, por isso, deve refletir no cálculo da aposentadoria.
Mais do que revisar um benefício específico, a sentença deixa claro que o cálculo previdenciário não pode ignorar a realidade remuneratória do trabalhador, sobretudo quando essa realidade está documentada nos próprios registros funcionais.
Processo 1000583-29.2025.4.01.3200
