Justiça Federal reafirma decisão que nega revalidação simples de diploma estrangeiro pela FUA

Justiça Federal reafirma decisão que nega revalidação simples de diploma estrangeiro pela FUA

Decisão da Justiça Federal negou provimento a um recurso de apelação interposto por um estudante que buscava a revalidação simplificada de seu diploma de medicina obtido no exterior.

O caso relatado pela Juíza convocada Rosemary Gonçalves de Carvalho, do TRF 1, envolveu um mandado de segurança contra a Fundação Universidade do Amazonas (FUA), com o objetivo de compelir a instituição a tramitar o processo de revalidação de forma simplificada, conforme previsto na Resolução CNE/CES nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação.

A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido, sustentando que as universidades brasileiras possuem autonomia didático-científica, conforme assegurado pelo artigo 207 da Constituição Federal. Essa autonomia permite às instituições de ensino superior estabelecerem suas próprias normas e procedimentos para a revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a possibilidade de adoção de provas e exames como parte do processo de revalidação, como previsto na mencionada resolução do CNE.

O apelante argumentou que a Resolução CNE/CES nº 1/2022 permite a revalidação simplificada de diplomas médicos obtidos no exterior, devendo ser aplicada independentemente de qualquer processo seletivo adicional estabelecido pelas universidades. Ele defendeu que a autonomia das instituições não pode contrariar normas gerais estabelecidas pelo CNE.

Contudo, a Justiça Federal reafirmou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema Repetitivo nº 599, que reconhece a legalidade da exigência de processo seletivo para a revalidação de diplomas estrangeiros, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996). O STJ já havia decidido que o artigo 53, inciso V, dessa lei autoriza as universidades a fixarem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação, inclusive a aplicação de provas.

A decisão destacou ainda que a Portaria Normativa MEC nº 1.151/2023 e a Resolução CNE/CES nº 1/2022 não revogam a autonomia universitária, permitindo que as instituições adaptem seus processos de revalidação conforme suas capacidades e necessidades internas. Nesse contexto, a possibilidade de revalidação simplificada não exclui a responsabilidade das universidades em verificar a adequação dos currículos e a formação dos candidatos.

Assim, a Justiça Federal concluiu pela manutenção da decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso de apelação e confirmando a legalidade do procedimento adotado pela FUA. O recurso foi desprovido com base no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, sendo a sentença confirmada sem honorários advocatícios, devido à gratuidade da justiça concedida ao impetrante.

APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009404-90.2023.4.01.3200
Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA)

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