Ajuizamento de demanda sem ciência da parte autora e ausência de poderes expressos outorgados aos advogados levaram à extinção do processo por vício na formação da relação processual.
A Juíza de Direito Danielle Monteiro Fernandes Augusto, da Comarca de Itacoatiara, extinguiu uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais movida contra o Bradesco. Durante audiência de conciliação, a parte autora declarou não ter conhecimento dos fatos narrados na petição inicial.
Diante da manifestação da autora e em consonância com o pedido do banco, a magistrada reconheceu a ausência de pressuposto processual indispensável à constituição válida da relação jurídica processual. Com a decisão, a juíza também determinou o envio de ofícios à OAB/AM e ao NUMOPEDE, diante de indícios de possível captação indevida de clientela por parte dos advogados subscritores da ação.
Segundo a sentença, a complexidade da situação aumentou quando, ao ser questionada em juízo, a autora foi orientada por sua advogada a permanecer em silêncio, o que impediu o esclarecimento de pontos relevantes, inclusive quanto à regularidade da procuração juntada aos autos.
Para a magistrada, os elementos constantes nos autos indicaram que a propositura da demanda não partiu da parte autora, mas sim do escritório de advocacia, sem a devida autorização legal. “Vislumbra-se ausência de pressuposto processual para a constituição válida da relação processual”, afirmou, acrescentando que “todo e qualquer ato processual deve estar amparado nos exatos termos legais, sob pena de inexistência e invalidade”.
A sentença faz expressa referência ao art. 34, inciso IV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), que tipifica como infração disciplinar a captação ou angariação indevida de causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Também foram citadas normas do Código de Ética e Disciplina da OAB, que impõem ao advogado o dever de atuar com honestidade, lealdade, veracidade e boa-fé.
Além de extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, a magistrada determinou: o envio de ofício ao Conselho de Ética da OAB/AM para apuração de eventual infração disciplinar; a comunicação ao NUMOPEDE, para ciência e eventual providência institucional; e a ciência ao Ministério Público, diante da possibilidade de tutela de direitos de pessoas em situação de vulnerabilidade. A decisão transitou em julgado.
Processo 0001718-38.2025.8.04.4700