Justiça do Amazonas reconhece falha do Facebook em recuperar conta hackeada e manda indenizar usuária

Justiça do Amazonas reconhece falha do Facebook em recuperar conta hackeada e manda indenizar usuária

Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na responsabilidade civil objetiva, sentença do Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da Vara Cível, reconheceu falha na prestação de serviços e determinou que o Facebook restabeleça a conta da usuária no Instagram, além de pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O Juízo da 1ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, sob condução do juiz Cid da Veiga Soares Júnior, julgou procedente a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer movida por usuário de Plataforma contra a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., responsável pela gestão do Instagram no Brasil.

Segundo a petição inicial, a autora teve sua conta no Instagram invadida por hackers. Após o ataque, os invasores alteraram os dados vinculados ao perfil e passaram a utilizá-lo para a prática de crimes de estelionato, enganando terceiros em nome da usuária. Apesar de ter adotado medidas de segurança, como autenticação de dois fatores, e de diversas tentativas administrativas para recuperar o acesso, a autora não obteve sucesso junto à plataforma.

A empresa, em contestação, alegou não ser responsável pelos danos, afirmando que cabia à usuária a guarda de suas credenciais. Sustentou ainda que o e-mail informado pela autora já estaria vinculado a outro perfil. No entanto, não apresentou elementos técnicos concretos sobre a causa da falha nem sobre a inviabilidade de restabelecimento da conta.

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o artigo 6º, VIII, do CDC, determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. Ficou comprovado o fato constitutivo do direito: a invasão da conta e sua posterior utilização criminosa, sem que a requerida demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme exigem os arts. 373, II, e 434 do CPC.

O juiz também destacou a ausência de impugnação específica sobre pontos centrais da controvérsia (art. 341 do CPC), o que levou à presunção de veracidade das alegações iniciais. Ressaltou que o Facebook, embora integrante do conglomerado Meta (responsável também por WhatsApp e Instagram), não demonstrou diligência efetiva para impedir a continuidade dos golpes praticados por terceiros nem justificou tecnicamente a não recuperação da conta.

Citando jurisprudência do TJSP, o magistrado reforçou que a falha na prestação do serviço ficou evidenciada, sobretudo diante da omissão da empresa em recuperar o perfil da legítima titular, expondo-a a constrangimentos e à lesão de sua imagem perante seus contatos virtuais.

Com base no art. 14 do CDC, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva da fornecedora por falha no dever de segurança, o que atrai a obrigação de indenizar os danos morais sofridos. A conduta da empresa foi considerada temerária, pois, além de não prestar suporte adequado à usuária legítima, permitiu que o perfil fosse utilizado para fraudes, o que gerou sensação de injustiça, impotência e sofrimento moral.

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a reprovabilidade da conduta e a capacidade econômica do fornecedor, conforme lições doutrinárias de Sérgio Cavalieri Filho.

Na parte dispositiva, a sentença o Juiz determina que o Facebook reative o perfil da autora no Instagram, no prazo de 15 dias após ser informado um e-mail seguro, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 10 dias. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); reconheceu a responsabilidade civil extracontratual e declarou a resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Autos nº: 0516416-58.2024.8.04.0001

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