Inclusão obrigatória de seguro de vida sem consentimento configura prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Decisão reafirma jurisprudência do STJ sobre o direito de escolha do consumidor.
Sentença da Juíza Alessandra Cristina Raposo da Câmara Gondim Martins de Matos, do Juizado Cível de Manaus, declarou abusiva a cobrança de seguro de vida embutido em contrato de consórcio, sem consentimento prévio do consumidor, e condenou a empresa Reserva Administradora de Consórcio Ltda, a devolver R$ 2.112,06 ao autor.
O autor da ação relatou que mantém contrato de consórcio adimplente, com 80 parcelas, das quais ainda restam 31, e que sempre considerou os valores elevados. Após revisar os extratos mensais, identificou a cobrança sistemática de seguro de vida, sem que tivesse sido informado ou consentido com sua contratação. “O Requerente afirma que jamais aceitou esse seguro, que não foi informado de nada, e que não tem o contrato, pois nada foi entregue a ele”, destacou a petição inicial.
Na fundamentação da sentença, o juízo reconheceu que a empresa não produziu prova apta a demonstrar a contratação voluntária do seguro, mesmo diante da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Pelo contrário, o contrato foi preenchido unilateralmente pela administradora, e o seguro constava de forma automática, sem cláusula destacada ou assinatura específica.
A prática viola o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda expressamente a chamada venda casada — quando a aquisição de um produto ou serviço é condicionada à adesão a outro, sem justificativa ou alternativa de escolha ao consumidor. A juíza também citou jurisprudência do STJ, segundo a qual não se pode impor ao consumidor a contratação de seguro prestamista com seguradora vinculada à instituição financeira, sob pena de violação à sua liberdade contratual (REsp 1.639.259/SP).
Apesar de reconhecer o vício na contratação, o juízo afastou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que não houve demonstração de efetivo abalo à esfera íntima do consumidor. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa também foi levada em conta para esse fim.
A condenação foi limitada à restituição dos valores pagos, sem repetição em dobro, por não se tratar de cobrança indevida com má-fé manifesta. Não houve imposição de custas ou honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Cabe recurso da decisão.
Processo n.: 0018934-54.2025.8.04.1000