O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que determinou a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial de um eletricista da Amazonas Distribuidora de Energia S/A, reconhecendo a exposição habitual à eletricidade superior a 250 volts como fator de periculosidade.
A decisão também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, em razão da suspensão indevida do benefício pelo INSS, sem observância do devido processo legal administrativo. Foi Relator o Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, do TRF1.
A controvérsia surgiu após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por tempo de contribuição, em 2018, embora tenha reconhecido administrativamente que o trabalhador fazia jus à aposentadoria especial, mais vantajosa, desde 2014.
A atividade exercida — eletricista de rede e técnico de manutenção elétrica — foi considerada especial com base no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64 e na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho, que reconhecem o risco inerente à exposição permanente à eletricidade.
O acórdão observou que, conforme fixado no Tema 534 do STJ, é possível o reconhecimento da especialidade mesmo após a revogação da presunção legal, desde que demonstrada a exposição habitual e não ocasional. Além disso, mesmo com a declaração de eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a jurisprudência entende que a periculosidade não se descaracteriza no caso específico da eletricidade, dado que o risco não é neutralizado de forma eficaz.
A suspensão do benefício já concedido — sem processo administrativo prévio — foi considerada ato ilícito, violando o contraditório e a ampla defesa. Para o TRF1, o ajuizamento da ação, buscando o benefício mais vantajoso, não justifica a interrupção unilateral de uma aposentadoria de natureza alimentar, o que gerou angústia e instabilidade financeira ao segurado.
Conforme a decisão, além da conversão da aposentadoria desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 03/09/2014, o INSS deverá pagar as diferenças retroativas, corrigidas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e arcar com os honorários advocatícios majorados, conforme o Tema 1.059 do STJ.
A apelação do INSS foi integralmente rejeitada, enquanto o recurso da parte autora foi parcialmente provido, exclusivamente para assegurar a indenização por danos morais e o reconhecimento da data correta de início da aposentadoria especial.
Processo n. 1005366-11.2018.4.01.3200