O 3º Juizado Especial Cível de Manaus condenou, de forma parcial, as empresas Azul Linhas Aéreas, Gotogate Agência de Viagens e Skyscanner Brasil Tecnologia a restituírem solidariamente o valor de R$ 1.029,36 pago por uma consumidora na compra de uma passagem aérea pela internet, cujo nome da passageira foi registrado incorretamente. A decisão, proferida pelo juiz Onildo Santana de Brito, considerou abusiva a recusa de cancelamento e a retenção integral do valor pago, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
Na ação, a consumidora narrou que comprou a passagem em 6 de novembro de 2024, por meio da plataforma My Trip, hospedada no site da Skyscanner, para viajar de Curitiba (PR) a São Luís (MA). No momento da compra, o sistema preencheu automaticamente o nome da titular do cartão, o que resultou no registro incorreto do nome da passageira. Ao perceber o erro minutos depois, a cliente tentou, sem sucesso, solicitar a correção ou o cancelamento da reserva, enfrentando dificuldades no atendimento prestado exclusivamente por chat automatizado e em idioma estrangeiro.
Diante da negativa da plataforma e da companhia aérea, a consumidora precisou adquirir uma nova passagem por outra agência, pagando novamente pelo bilhete. Na sentença, o magistrado reconheceu que as empresas violaram o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao negar o cancelamento da compra realizada em ambiente virtual.
Por outro lado, o juiz entendeu que os transtornos enfrentados não configuraram danos morais indenizáveis, por não terem ultrapassado o mero aborrecimento ou gerado lesão relevante à esfera íntima da consumidora.
“E assim o faço porque não há nos autos nenhum indicativo de que a situação retratada nos autos venha a ser a causa de alguma concreta lesão a um interesse extrapatrimonial da parte Requerente, seja por ofensa a honra, à privacidade, à intimidade, ou até mesmo à imagem da parte consumidora. É que a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral”, registrou o magistrado.
As empresas foram condenadas a devolver, de forma solidária, o valor integral pago, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Processo: 0112941-72.2024.8.04.1000