Quando valores do FGTS são bloqueados sem autorização do trabalhador para garantir um empréstimo fraudulento, a operação é considerada indevida. Nesses casos, a Justiça entende que o trabalhador tem direito à devolução em dobro do que foi descontado e a uma indenização por dano moral.
A responsabilidade recai tanto sobre o banco que realizou o empréstimo quanto sobre a instituição que administra o FGTS e autorizou o bloqueio sem verificar corretamente a autorização do titular. Neste contexto, sentença cível condenou a Caixa Econômica Federal e o Banco Pan, no Amazonas.
A Justiça Federal no Amazonas, por meio do Juiz Thiago Milhomem de Souza Batista, condenou solidariamente a Caixa Econômica Federal e o Banco Pan ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro de valores indevidamente vinculados e descontados do FGTS de um trabalhador vítima de fraude.
Os fatos
O autor da ação é empregado do setor varejista há mais de dez anos e mantinha saldo superior a R$ 23 mil em sua conta vinculada ao FGTS, a qual jamais havia sido movimentada, salvo para consultas periódicas. Ao verificar o extrato fundiário, o trabalhador constatou o bloqueio de parte do saldo, com indicação de que os valores estariam vinculados como garantia de empréstimo na modalidade saque-aniversário, supostamente contratado junto ao Banco Pan.
Segundo os registros do sistema do FGTS, o contrato teria sido firmado com o referido Banco sem que o trabalhador tivesse celebrado qualquer relação jurídica com a instituição financeira. Em decorrência do bloqueio, foram realizados descontos periódicos nos anos seguintes ao empréstimo, totalizando R$ 7.159,76, além da indisponibilidade de parcela do saldo como garantia da operação.
Ao procurar uma agência da Caixa, o trabalhador foi informado de que o bloqueio constava regularmente no sistema e que eventual cancelamento dependeria de solicitação do banco consignatário. A instituição recusou-se a suspender administrativamente a vinculação, mesmo após o autor afirmar que jamais contratou o empréstimo.
Na sequência, o trabalhador entrou em contato com o Banco Pan, registrando protocolo de atendimento e comunicando tratar-se de fraude, inclusive apontando que os valores haviam sido direcionados a terceiro estranho à relação. Apesar disso, não houve solução administrativa imediata, permanecendo o bloqueio do FGTS e a impossibilidade de o autor movimentar o benefício.
A decisão
Na sentença, o juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa. O magistrado ressaltou que a CEF, na condição de agente operador do FGTS, é a instituição responsável por autorizar a liberação e a vinculação de valores fundiários em favor de outras instituições financeiras, cabendo-lhe analisar criteriosamente a regularidade das autorizações atribuídas aos trabalhadores.
Embora o Banco Pan tenha informado que reconheceu a fraude e promovido o estorno da operação e a recomposição do saldo, meses depois, o juízo destacou que a regularização posterior não afasta a ilicitude da conduta inicial, consistente no bloqueio indevido do FGTS para garantir contrato inexistente.
Segundo a sentença, a Caixa incorreu em ato ilícito ao autorizar a vinculação do saldo fundiário sem autorização válida do titular, caracterizando cobrança indevida. O magistrado aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
Além disso, reconheceu a ocorrência de dano moral, ao fundamento de que o bloqueio indevido de verba de natureza social, com impedimento de sua livre utilização pelo trabalhador, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge esfera relevante da dignidade do consumidor.
Condenação solidária
Ao final, a Justiça declarou a inexistência do débito, condenou solidariamente a Caixa e o Banco Pan à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$ 8 mil. A solidariedade foi reconhecida com base no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da atuação conjunta das instituições na cadeia de prestação do serviço.
A sentença também deferiu a gratuidade de justiça ao autor e disciplinou as providências para o cumprimento da condenação, nos termos do Código de Processo Civil e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os Bancos embargaram a decisão, mas os recursos foram julgados improcedentes. A sentença não transitou em julgado.
Processo n. 1003368-95.2024.4.01.3200



