O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, do 18º Juizado Especial Cível de Manaus, condenou solidariamente a Amazonas Distribuidora de Energia S.A. e a Pay Brokers Efx Facilitadora de Pagamentos a indenizar uma consumidora que foi vítima de golpe ao tentar pagar a segunda via de sua fatura pelo site da concessionária. A sentença fixou indenização de R$ 640,54 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Na ação, a consumidora narrou que acessou o site da Amazonas Energia para emitir a segunda via da fatura e foi redirecionada para atendimento via WhatsApp. Durante a interação, os fraudadores utilizaram dados pessoais e simularam verificações de identidade, passando uma chave Pix para pagamento. O boleto foi pago, mas posteriormente constatou-se tratar-se de golpe.
A Amazonas Energia alegou não ter fornecido ou divulgado o número fraudulento, e a Pay Brokers sustentou ter atuado apenas como intermediadora do pagamento, sem vínculo direto com a fraude.
Na sentença, o magistrado destacou a ausência de mecanismos eficazes de controle e prevenção de fraudes nos canais digitais da concessionária, bem como a participação da Pay Brokers como facilitadora da transação fraudulenta. A decisão aplicou a teoria da aparência, considerando que a consumidora foi induzida ao erro em um ambiente que aparentava ser legítimo.
“Aplicável ao caso a teoria da aparência, segundo a qual deve responder aquele que, por ação ou omissão, contribui para a criação de situação que leva o consumidor a crer estar interagindo com fonte legítima. A autora foi induzida ao erro em ambiente que aparentava ser da própria concessionária ou por ela vinculado, o que caracteriza falha na prestação do serviço”, avaliou o juiz.
Além da devolução em dobro do valor pago, a sentença reconheceu o dano moral, considerando a angústia, insegurança, abalo emocional e os transtornos enfrentados pela consumidora para resolver a situação, incluindo registrar reclamações e arcar novamente com o pagamento da conta de energia.
O juiz também determinou que os valores sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir das datas definidas pela Lei 14.905/2024.
A decisão cabe recurso.
Processo: 0005838-69.2025.8.04.1000.