A acentuada distância técnica, econômica e informacional entre concessionárias de serviço público e consumidores torna imperativa a observância rigorosa das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana nas relações de consumo.
Foi com base nesse entendimento que o Juízo da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou inexigível uma cobrança de R$ 37.856,80 imposta pela Amazonas Energia S/A a um consumidor após inspeção unilateral realizada em sua unidade consumidora.
Na sentença proferida no processo nº 0556890-71.2024.8.04.0001, o magistrado Manuel Amaro de Lima julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pelo consumidor, que contestava a legalidade do valor atribuído à suposta recuperação de consumo não faturado, com base em Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) emitido exclusivamente pela concessionária.
Ao reconhecer a nulidade da cobrança, o juiz destacou que “a imposição de débitos baseando-se exclusivamente em vistoria realizada unilateralmente é inválida, já que afronta os direitos de contraditório e ampla defesa do consumidor, especialmente porque a concessionária tem poderio técnico e financeiro superior ao usuário”. A sentença também observa que a empresa não apresentou histórico de consumo nem produziu prova pericial que sustentasse o valor cobrado, ônus que lhe cabia em razão da inversão do ônus da prova.
O julgador citou precedentes que reforçam a tese de que o Termo de Ocorrência, por ser unilateral, não se presta a fundamentar validamente cobrança de consumo supostamente desviado, sobretudo na ausência de perícia ou confirmação da irregularidade por meios técnicos neutros. “Ainda que restasse incontroverso o desvio de energia, o que não ocorre no presente caso, vislumbro que a cobrança foi realizada de forma aleatória e abusiva, sem a devida transparência”, afirmou.
Embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, o juiz rejeitou o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os transtornos vivenciados não caracterizaram lesão relevante aos direitos da personalidade.
Dispositivo
Ao final, a sentença declarou inexigível o débito de R$ 37.856,80, referente à suposta recuperação de consumo, e repartiu as custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, na proporção de 50%, fixando os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico. A parte autora teve suspensa a exigibilidade de sua cota em razão da gratuidade de justiça.
A decisão está sujeita a recurso.
Processo 0556890-71.2024.8.04.0001