Juíza vê discriminação e mantém candidata em concurso da PM-GO

Juíza vê discriminação e mantém candidata em concurso da PM-GO

Ao diferenciar o ponto de corte e a quantidade de vagas entre homens e mulheres, o edital do concurso público impede a participação igualitária das candidatas.

Com esse entendimento, a juíza Liliam Margareth da Silva Ferreira, da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiás, ordenou que o estado e a instituição responsável pelo concurso da Polícia Militar mantenham no certame uma candidata ao cargo de soldado que obteve o ponto de corte para as vagas masculinas, mas foi eliminada por não atingir a nota estabelecida para as vagas de mulheres.

O concurso prevê o preenchimento de oito vagas femininas e 62 masculinas para a PM de Goiás. A nota de corte fixada para as mulheres foi de 52 pontos — um ponto a mais do que a nota estabelecida para os homens.

A candidata alcançou os 51 pontos na prova objetiva e, por isso, não foi convocada para a correção da prova discursiva. Ela, então, ajuizou uma ação pedindo que a Justiça declarasse a ilegalidade da distribuição de vagas, que teria ferido o princípio da isonomia, e seu imediato prosseguimento no concurso.

Isso porque, se a igualdade de gênero tivesse sido respeitada pelo edital, a pontuação obtida pela candidata a classificaria para a próxima etapa, conforme a argumentação do advogado Daniel Assunção, que representou a candidata na ação.

Discriminação de gênero

Ao analisar o caso, a juíza explicou que os dispositivos das leis estaduais que nortearam o ponto de corte estabelecido no edital foram suspensos por cautelar concedida pela Justiça goiana.

Além disso, na sessão virtual concluída em 20 de fevereiro deste ano, o Supremo Tribunal Federal manteve a decisão que determinou que as novas nomeações para a PM e o Corpo de Bombeiros Militar de Goiás ocorram sem as restrições de gênero previstas nos editais dos concursos para ingresso nessas corporações.

Diante disso, o edital em questão “aparentemente contempla discriminação de gênero e inibe a participação igualitária entre candidatos e candidatas às vagas ofertadas, em prejuízo à concorrência plena, deixando entrever ofensa ao princípio constitucional da igualdade”, anotou a juíza ao conceder a liminar.

Processo 5868131-21.2023.8.09.0051

Com informações do Conjur

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