A Justiça do Amazonas negou pedido de indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco por descontos relacionados ao cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). A sentença foi proferida no dia 27 de junho de 2025 pela juíza Renata Tavares Afonso Fonseca Costa, da Comarca de Boa Vista do Ramos.
No processo, o autor alegava descontos indevidos em sua conta corrente decorrentes de serviço não contratado. No entanto, o banco apresentou contrato devidamente assinado pelo consumidor, contendo informações claras sobre a adesão ao produto.
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, julgado pelo Pleno do TJAM, que reconhece a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado quando demonstrada ciência inequívoca do consumidor quanto aos termos pactuados.
“A existência de contrato assinado pela parte autora demonstra a validade do negócio jurídico firmado, bem como a legalidade das cobranças realizadas”, afirmou a juíza. Segundo a decisão, não houve comprovação de vício de vontade ou de falha na prestação do serviço por parte do banco.
Diante disso, foram rejeitados os pedidos de indenização e declarada a validade da contratação. A autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Ainda cabe recurso da decisão.
Processo n.º 0601442-48.2024.8.04.3000