Juros remuneratórios que ultrapassam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na mesma época da contratação e para o mesmo tipo de contrato não são necessariamente abusivos. O abuso está configurado, porém, se os juros forem estipulados em patamar excessivo e resultarem em desequilíbrio.
Esse foi o entendimento da juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 2ª Vara Cível de Toledo (PR), para condenar uma instituição financeira a devolver valores indevidamente pagos em um contrato de financiamento de veículo.
Na ação, a autora sustentou que houve cobrança de juros acima da média do mercado e imposição da contratação de dois seguros sem opção de escolha, o que configura a chamada venda casada.
O contrato foi fechado em setembro de 2020, com taxa de juros anual de 54,11% e mensal de 3,67%. Naquele mesmo mês, segundo os autos, as médias de mercado eram de 18,56% ao ano e 1,43% ao mês. Ou seja, as taxas praticadas foram mais do que o dobro.
A financeira, por sua vez, alegou que os encargos cobrados refletem os riscos específicos da operação, especialmente por se tratar de um financiamento de veículo antigo. E sustentou que não houve venda casada, já que os serviços de seguro e assistência eram opcionais.
Ao analisar o caso, a julgadora apontou que, de fato, os juros cobrados pela financeira eram abusivos. “Os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos, por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, configurando assim o desequilíbrio”, registrou.
Ela também afastou a alegação de que o fato do financiamento ser de um veículo usado justificaria a cobrança elevada de juros. “Condeno a parte ré à devolução dos valores indevidamente pagos, na forma simples até 30/03/2021 e na forma dobrada a partir de então, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a contar da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a citação”, decidiu.
Processo 0011570-97.2024.8.16.0170