Decisão da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus deferiu o pedido de tutela antecipada feito pelo Estado do Amazonas e suspendeu a Decisão Monocrática n.º 20/2025 – GCARIMOUTINHO, proferida nos autos de n.º 15.697/2024 – TCE/AM, pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento, no limite de até 20 dias/multa.
A decisão do conselheiro do TCE/AM havia paralisado atos de convocação de candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital n.º 01/2021-PMAM, e, no caso de ter havido convocação prévia, mandava parar o Curso de Formação. Isso ocorreu em processo administrativo, com origem em um Termo de Ajustamento de Gestão proposto pela Defensoria Pública do Estado, a fim de garantir o cumprimento de decisão judicial no processo n.º 0604014-65.2015.8.04.0001, que reconheceu o direito dos aprovados no concurso do Edital n.º 02/2011-PMAM de permanecerem nas etapas seguintes e serem nomeados até o limite de vagas criadas durante sua validade, pela Lei n.º 3.793/2012.
Nesta quarta-feira (18/06), ao analisar o pedido do Estado do Amazonas (processo n.º 0163681-97.2025.8.04.1000), o juiz Leoney Figliuolo Harraquian considerou legítima a convocação procedida pela administração pública estadual e a primazia do interesse público, “uma vez que o impedimento à nomeação e realização do curso de formação dos alunos soldados convocados poderá ensejar em grandes riscos de danos irreparáveis à administração pública estadual e, mais importante, à população que necessita dos serviços segurança, notoriamente defasados”.
Além disso, o magistrado observou que a decisão do TCE/AM viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela ausência de prejuízo aos beneficiários do processo n.º 0604014-65.2015.8.04.0001, e os prejuízos concretos que traz pela essencialidade do serviço de segurança pública, já defasado.
A ausência de prejuízo aos concursandos do edital anterior se verifica no número de cargos criados (3.011) e na quantidade de cargos vagos para aluno soldado (8.266). “Logo, ainda que sejam nomeados os 500 alunos soldados convocados pela administração pública estadual, não haverá qualquer óbice ao cumprimento pelo Estado do Amazonas, tendo em vista a alta quantidade de cargos vagos para a graduação objeto da decisão judicial”, afirmou o juiz na decisão.
Outros aspectos citados pelo magistrado foram a ausência de comunicação ou manifestação prévia da Fazenda Pública no procedimento do TCE/AM e a não existência de previsão constitucional de competência do Tribunal de Contas para impor o cumprimento de decisão de âmbito judicial.
Fonte: TJAM