Juiz não deve aplicar multa por litigância de má-fé a advogado solidário com o ilícito do autor

Juiz não deve aplicar multa por litigância de má-fé a advogado solidário com o ilícito do autor

A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou procedente recurso de apelação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e afastou, por unanimidade, a pena de multa por litigância de má-fé aplicada por um juiz a um advogado em solidariedade com a sua cliente.

“Isso não quer dizer que o advogado tenha imunidade para proceder de forma improba nos autos. Quando o caso, pode e deve ser responsabilizado por seus atos, porém, em sede própria, à luz do disposto no artigo 32 do Estatuto da OAB, mas não nos autos em que atuou profissionalmente”, destacou o desembargador Jairo Brazil Fontes Oliveira.

Relator da apelação, Brazil reproduziu em seu voto a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais do advogado Walter Camilo de Julio, que preside a Comissão de Prerrogativas da Subseção de Osasco da OAB e destacou a violação de artigos do Código de Processo Civil e da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) na condenação do colega.

De acordo com Walter, não se aplica ao advogado a penalidade dentro do mesmo processo. Os artigos 77, parágrafo 6º, do CPC, e 32, parágrafo único, da Lei 8906/94 determinam que a responsabilidade do profissional seja apurada em ação própria pelo órgão de classe, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

O representante da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB também citou o artigo 79 do CPC. De forma expressa, esta regra elenca apenas o autor, o réu ou o interveniente como quem responde por perdas e danos na hipótese de litigância de má-fé, sem realizar qualquer menção ao advogado.

“Ainda que, eventualmente, tenha incorrido em falta profissional, tal conduta do advogado deve ser objeto de apuração em ação própria”, reforçou Brazil. Os desembargadores Vicentini Barroso e Achile Alesina seguiram o voto do relator.

Nome negativado
A autora moveu ação contra um banco sob a alegação de que a instituição financeira inseriu restrição ao nome dela junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito inexistente no valor de R$ 265,68. Ela pediu o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e a condenação do réu por danos morais, que estimou em R$ 40 mil.

O juiz Mario Sergio Leite, da 2ª Vara Cível de Osasco, julgou a ação improcedente porque o banco comprovou a contratação de empréstimo pessoal que originou o débito da cliente. Deste modo, conforme a sentença, inexistiu ilicitude na negativação do nome da requerente e, consequentemente, não há obrigação do réu em indenizá-la.

Segundo o magistrado, a autora e o seu advogado alteraram a verdade dos fatos para obter vantagem indevida. “Entendo que a pena de litigância de má-fé, excepcionalmente, deve se aplicar também ao patrono, pela conduta temerária, uma vez que, como já salientado, patrocina as causas e se ocupou de engendrar as manobras relatadas”.

Na visão do julgador, “não se mostra justo que apenas a parte autora, desconhecedora dos meandros jurídicos, arque com as penas decorrentes dos atos praticados essencialmente por seu advogado”. Leite os condenou solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 5% do valor da causa (R$ 40.265,68).

Sobre o valor da causa, a ser atualizado, o magistrado determinou o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da sentença, prolatada em 26 de novembro de 2021. A autora também apelou e a 15ª Câmara de Direito Privado deu provimento parcial ao seu recurso, reduzindo a multa para 1% do valor da causa corrigido.

Segundo o colegiado, o banco provou a contratação eletrônica de empréstimo pessoal pela autora e, devido à dívida, exerceu regularmente direito para reaver o seu crédito. Sobre a litigância de má-fé, o acórdão diz ser “imperiosa a manutenção da condenação para coibir a utilização do processo com o intuito de impor prejuízo à outra parte”.

Fonte: Conjur

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