A suspensão no fornecimento de energia elétrica só é permitida em caso de inadimplência da fatura do mês. Débitos antigos devem ser cobrados por meios ordinários, reafirmou o Juiz Rosselberto Himenes, da 7ª Vara Cível de Manaus.
A 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus reconheceu como ilícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária Amazonas Energia S/A na residência de um consumidor, em pleno período natalino, com base em débitos antigos.
A decisão foi proferida pelo juiz Rosselberto Himenes publicada neste mês de junho e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, além de declarar a inexigibilidade das faturas anteriores a setembro de 2024 e de valores cobrados unilateralmente a título de “recuperação de consumo”.
O autor ajuizou a ação após constatar, em 27 de dezembro de 2024, que teve o fornecimento de energia suspenso sem notificação prévia formal, o que contraria o disposto no art. 360 da Resolução Aneel nº 1000/2021. A concessionária justificou o corte com base em débitos superiores a R$ 75 mil, alguns anteriores a 2021, e também em suposto desvio de energia constatado meses antes. No entanto, não comprovou a existência de fatura vencida relativa ao mês da suspensão.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode suspender o fornecimento por dívidas pretéritas (Tema Repetitivo 699 – REsp 1.412.433/RS), devendo a cobrança se dar pelos meios judiciais apropriados. “Nos autos, a ré não provou débito atual referente ao mês de dezembro de 2024. O valor mais recente, de agosto, já se reputa pretérito”, pontuou o juiz.
Além disso, a suposta fraude de consumo apontada pela empresa — baseada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) — não foi comprovada por meio de perícia imparcial, nem acompanhada por contraditório, circunstância que inviabiliza a cobrança administrativa dos valores apurados de forma unilateral, nos termos dos arts. 590 a 596 da Resolução Aneel 1000/2021.
Em razão do corte indevido durante período festivo, o juiz entendeu configurado o dano moral in re ipsa, isto é, presumido, em virtude da ofensa à dignidade do consumidor e à prestação de serviço essencial, conforme reconhecido pelo STJ no AREsp 2553800.
A decisão também tornou definitiva a tutela de urgência concedida em plantão, determinando que a concessionária se abstenha de efetuar novo corte com base nas dívidas reconhecidas como inexigíveis, sob pena de multa. A Amazonas Energia foi ainda condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Processo n. 0606966-02.2024.8.04.0001