Juiz define que adicional de curso a militar vítima de omissão é devido desde o protocolo no Amazonas

Juiz define que adicional de curso a militar vítima de omissão é devido desde o protocolo no Amazonas

O Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública, concedeu segurança a um militar do Estado do Amazonas, determinando a imediata inclusão da parcela remuneratória referente à Gratificação de Curso de Especialização, no percentual de 25%, em seus vencimentos.

A decisão também assegurou o acréscimo de correção monetária desde a data do protocolo administrativo, que não foi atendido pela Administração Pública, apesar da conclusão do curso pelo impetrante.

O magistrado fundamentou a decisão na Lei Estadual nº 5.748/2021, que prevê o direito à gratificação para militares estaduais que possuam títulos em cursos de Especialização, Mestrado ou Doutorado. A norma estabelece que o benefício deve ser concedido a partir da data de entrada do requerimento, com cálculo proporcional sobre a soma do soldo e da Gratificação de Tropa (GT), de acordo com o posto ou graduação do servidor.

Na decisão, o Juiz Stone destacou que a Administração pública permaneceu inerte diante do pleito do militar, sem apresentar justificativa razoável para a omissão. O magistrado ressaltou que a pertinência do curso com as atribuições exercidas pelo impetrante era evidente, tornando a negativa da Administração injustificada e lesiva a um direito líquido e certo do servidor.

Outro ponto abordado na decisão foi a tentativa do ente estatal de justificar a negativa sob o argumento do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000).

O magistrado rechaçou essa justificativa, enfatizando que a própria LRF, em seu art. 19, §1º, IV, combinado com o art. 22, parágrafo único, I, prevê que as restrições de despesa não se aplicam a gastos decorrentes de decisão judicial. Além disso, destacou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a impossibilidade de utilizar os limites da LRF como obstáculo ao cumprimento de direitos subjetivos assegurados por lei aos servidores públicos.

Com a decisão, o Estado do Amazonas deverá implementar a gratificação de forma imediata nos vencimentos do militar, sob pena de descumprimento de ordem judicial. A sentença reforça a segurança jurídica dos servidores públicos no que se refere à efetivação de direitos remuneratórios previstos em legislação própria.

Processo n. 0600722-57.2024.8.04.0001

Leia mais

PGE-AM nega preterição e afirma cumprimento de edital em concurso

Em nota, a Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas manifestou-se sobre informações publicadas na matéria “MP apura suposta preterição indireta de aprovados em concurso da...

Justiça condena réu por corte raso de 85 hectares de floresta no Amazonas

A destruição constatada no processo se deu por corte raso, técnica de desmatamento em que toda a vegetação de uma área é completamente suprimida...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF concede prisão domiciliar humanitária a Fernando Collor

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta quinta-feira (1º) prisão domiciliar humanitária ao ex-presidente...

Governo define lotação de 370 aprovados no CNU

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) definiu os locais de lotação dos primeiros 370...

Anvisa volta a interditar pasta dental da Colgate

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) voltou a interditar cautelarmente o creme dental Total Clean Mint, da marca Colgate,...

Nova tabela do IR entra em vigor; veja o que muda

Começou a valer nesta quinta-feira (1º) a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até R$...