Juiz condena motorista em R$ 30 mil por danos após ultrapassagem na Ponte Rio Negro

Juiz condena motorista em R$ 30 mil por danos após ultrapassagem na Ponte Rio Negro

Sentença do Juiz Diógenes Vidal Pessoa Neto, da Vara Civel, responsabilizou o réu por atropelar trabalhador que realizava serviços na Ponte Rio Negro. O magistrado impôs ao motorista o pagamento de R$ 30 mil por danos decorrentes do atropelamento, apontando a negligência que deu causa ao acidente.

Sentença do Juiz Diógens Vidal Neto reconheceu a responsabilidade civil de um motorista por atropelar, em fevereiro de 2021, um eletricista enquanto este realizava serviços de manutenção elétrica na Ponte sobre o Rio Negro. O réu, que conduzia seu veículo em alta velocidade e invadiu área sinalizada com cones e placas, foi condenado a pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 557 por despesas médicas.

Segundo a petição inicial, o acidente teria causado múltiplas fraturas e afastamento do trabalho do autor por 60 dias, que narra que acabou, logo depois do acidente, sendo demitido do emprego. Após a citação regular, o réu não apresentou defesa e teve decretada sua revelia, o que gerou a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados.

A decisão reconheceu a existência de culpa por parte do réu, ressaltando que a conduta imprudente — ultrapassagem em local proibido, em alta velocidade e em área isolada — caracterizou ato ilícito nos moldes do artigo 186 do Código Civil. Para o magistrado, o boletim de ocorrência, corroborado por fotos e comprovantes médicos, foi suficiente para firmar convicção sobre os fatos narrados.

Com isso, a sentença aplicou o artigo 927 do Código Civil, determinando a reparação dos danos causados. Além do valor fixado por danos morais, foi reconhecido o dever de ressarcir os R$ 557 em despesas médicas comprovadas nos autos.

Indeferimento de lucros cessantes e pensão vitalícia
Embora o autor tenha alegado que foi demitido após o acidente, pedindo o pagamento de pensão mensal ou vitalícia com base no artigo 950 do Código Civil, a sentença rejeitou esse pedido. O magistrado entendeu que não houve prova suficiente de invalidez permanente ou de perda da capacidade laborativa, nem de que a demissão decorreu diretamente do acidente.

Também foi indeferido o pedido de indenização por danos estéticos, por ausência de comprovação de deformidade visível ou alteração morfológica permanente.

A responsabilidade civil subjetiva e seus limites
A sentença evidencia a aplicação do regime da responsabilidade civil subjetiva, que exige prova de culpa, dano e nexo causal. Embora reconhecido o ato ilícito e fixada indenização por danos morais e despesas médicas, a ausência de comprovação de prejuízos permanentes afastou a possibilidade de outras condenações. O réu foi ainda condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. 0614769-07.2022.8.04.0001

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