Juiz aplica Código de Aeronáutica e nega indenização por atraso de voo no Amazonas

Juiz aplica Código de Aeronáutica e nega indenização por atraso de voo no Amazonas

A 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida por passageiro que alegava prejuízos decorrentes do atraso de voo.

Na sentença, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho aplicou o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020), segundo o qual a indenização por dano extrapatrimonial no transporte aéreo exige a comprovação do efetivo prejuízo e de sua extensão pelo passageiro.

Segundo o magistrado, não foi demonstrada nenhuma situação excepcional que justificasse o abalo moral alegado. Assim, o mero desconforto, aflição ou aborrecimento não são suficientes para configurar o dever de indenizar. A decisão fundamentou-se em entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.584.465/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que exige a individualização da prova do dano.

Embora tradicionalmente as relações de transporte aéreo estejam submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o STJ tem afirmado que, com a introdução do art. 251-A no CBA, a responsabilidade das companhias aéreas por danos morais passou a exigir a demonstração concreta de prejuízo, o que afasta a aplicação automática da presunção de dano com base no CDC.

No caso, o passageiro não comprovou perda de compromissos importantes, falta de assistência adequada ou falha na prestação de informações, de modo que os pedidos foram julgados improcedentes. A demanda tramitou no Juizado Especial, sem condenação em custas ou honorários, conforme prevê o art. 55 da Lei 9.099/95.

“Não há nenhum elemento de convicção que informe este Juízo acerca de excepcional prejuízo sofrido pelo autor em decorrência do atraso do voo, quanto mais diante do novel art. 251-A do Código Aeronáutico Brasileiro, que exige a demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro”, definiu o magistrado. 

Processo n.: 0107994-38.2025.8.04.1000

Leia mais

Falhas que não se compensam: mesmo sem prova do crédito cedido, dano moral não é presumido

A Turma Recursal confirmou integralmente a decisão com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.  A decisão relatada pelo Juiz Moacir Pereira Batista, do Amazonas,...

Prática vedada: corte de água para forçar pagamento invalida confissão de dívida

A interrupção do fornecimento de serviço público essencial com a finalidade de compelir o consumidor ao pagamento de débitos pretéritos ou à assinatura de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Direito de propriedade não é pretexto para maltratar animais; TJSP valida ação da polícia

A pergunta que se precisa responder é simples: o dono de um animal pode invocar o direito de propriedade...

Falha na remoção de nudez simulada por IA após notificação impõe dever de plataforma indenizar

 Plataformas digitais ainda podem se esconder atrás do Marco Civil da Internet para não responder por conteúdo ilícito criado...

Sem culpa, deve ser compensado: Município indeniza pedestre que caiu em bueiro aberto

A pergunta que se precisa responder aqui é: a prefeitura só responde por acidente em via pública quando se...

Falhas que não se compensam: mesmo sem prova do crédito cedido, dano moral não é presumido

A Turma Recursal confirmou integralmente a decisão com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.  A decisão relatada pelo Juiz...