Jornal não deve indenizar militar por reproduzir informações de reportagem

Jornal não deve indenizar militar por reproduzir informações de reportagem

Por entender que não houve ânimo de ofender, a 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, negou pedido de indenização por danos morais do militar da Marinha William Augusto Rodrigues de Souza, ex-superintendente do Gabinete de Segurança Institucional do governo do estado, contra a Editora Jornalística CMC, responsável pela publicação do jornal Correio da Manhã, e o jornalista Cláudio Magnavita, publisher e colunista do veículo. A decisão é de 22 de agosto.

Em texto publicado em agosto de 2020, Cláudio Magnavita comentou reportagem do programa “RJ TV”, da TV Globo, que apontou que o Gabinete de Segurança Institucional do governo do Rio havia comprado instrumentos de espionagem e itens de captura de informações e dados.

O jornalista destacou que havia suspeitas de que o governo do Rio, então comandado por Wilson Witzel, capturava dados de membros do governo, do Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, além de empresários e jornalistas. Magnavita também mencionou que Souza já havia exercido diversas funções relacionadas ao campo da inteligência na Marinha.

O militar moveu ação contra o jornalista, alegando que as declarações não eram verdadeiras. Em contestação, o jornalista sustentou que apenas reproduziu o conteúdo da reportagem da Globo e disse estar protegido pela liberdade de expressão.

Em sua decisão, a juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro avaliou que o texto de Magnavita relatou o que havia sido noticiado pelo “RJ TV”, sem inovar no conteúdo nem demonstrar intenção de injuriar ou difamar o militar.

“Como se sabe, jornalistas exercem no seu labor diário o direito fundamental de liberdade de expressão, emitindo opiniões, revelando informações, apontando fatos sem que com esta conduta estejam ferindo a imagem e o bom nome das pessoas referidas nas matérias. Não se discute que toda pessoa — também o autor — tenha direito ao respeito e ao reconhecimento de sua dignidade, porém, no caso vertente, não há qualquer traço de animus injuriandi e diffamandi por parte da ré, que se limitou a reproduzir fatos veiculados por outro canal de informação”, afirmou a juíza.

Processo 0040441-75.2020.8.19.0209

Com informações do Conjur

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