IPVA pode ser cobrado somente sobre veículos terrestres, decide STF

IPVA pode ser cobrado somente sobre veículos terrestres, decide STF

O alcance material do IPVA sempre foi delimitado diretamente pela Constituição — e não pela criatividade legislativa dos estados. Com esse fundamento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais normas do Ceará que autorizaram a cobrança do imposto sobre aeronaves e embarcações, reforçando a jurisprudência segundo a qual, antes da Reforma Tributária, o tributo incidia exclusivamente sobre veículos automotores terrestres.

O entendimento foi firmado no julgamento da ADI 5.654, relatada pelo ministro Nunes Marques, em ação proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei estadual 12.023/1992. A legislação cearense ampliava a base de incidência do IPVA para alcançar barcos e aviões e fixava alíquotas específicas conforme características como potência e cilindrada.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o parâmetro de controle de constitucionalidade deve ser o texto da Constituição vigente no momento da edição da norma questionada. À época, o artigo 155 da Constituição Federal restringia o IPVA à propriedade de veículos automotores terrestres, admitindo diferenciação de alíquotas apenas conforme o tipo e a utilização do bem — o que inviabilizava a inclusão de embarcações e aeronaves por legislação estadual.

A Corte afastou o argumento do governo e da Assembleia Legislativa do Ceará de que a ausência de lei complementar federal autorizaria os estados a exercer competência legislativa plena sobre o imposto. Para o Supremo, a inexistência de norma nacional não permite ultrapassar os limites materiais impostos diretamente pela Constituição, sob pena de usurpação de competência.

No voto, Nunes Marques ainda reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas aos veículos terrestres, por se basearem em critérios objetivos vinculados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva do proprietário. A ampliação do IPVA para alcançar aeronaves e embarcações, observou o relator, só passou a ter respaldo constitucional com a Emenda Constitucional 132/2023, que promoveu a reforma do sistema tributário.

Com isso, o STF consolidou mais uma vez a leitura de que mudanças na matriz constitucional tributária não podem ser antecipadas por leis estaduais — ainda que sob o argumento de autonomia federativa — e reafirmou a centralidade do texto constitucional como limite à atuação dos entes subnacionais.

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