A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou entendimento segundo o qual a responsabilidade civil do Estado por acidente ocorrido em rodovia depende de prova concreta de omissão específica na conservação da via, não sendo admissível a imputação automática de responsabilidade pela simples alegação de más condições do trecho.
O colegiado analisou apelação interposta por viúva de vítima fatal de acidente ocorrido na rodovia SC-135, entre os municípios de Matos Costa e Porto União. Na ação indenizatória, a autora buscava a condenação do Estado de Santa Catarina e da empresa proprietária do caminhão envolvido no sinistro.
Segundo os autos, o acidente ocorreu após o motorista do caminhão invadir a pista contrária, manobra que teria sido realizada para desviar de um suposto buraco na rodovia. O veículo conduzido pela vítima, que trafegava em sua mão regular, tentou desviar e colidiu lateralmente com o caminhão, sendo arremessado para fora da pista. O condutor faleceu dias depois em decorrência dos ferimentos.
Ao examinar o conjunto probatório, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, afastou a responsabilidade objetiva do Estado. Para o colegiado, não houve comprovação de que a má conservação da rodovia tenha sido a causa determinante do acidente, inexistindo prova técnica ou documental capaz de estabelecer nexo causal entre eventual omissão estatal e o resultado fatal.
Em relação à empresa proprietária do caminhão, porém, o entendimento foi diverso. A Câmara reconheceu a responsabilidade civil da empresa, uma vez que restou incontroverso que o seu preposto invadiu a contramão de direção, interceptando a trajetória do veículo da vítima. O acórdão destacou que a invasão de via preferencial prepondera sobre eventual alegação de excesso de velocidade da vítima, sobretudo quando inexistente prova técnica conclusiva nesse sentido.
Com base nesses fundamentos, o colegiado reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral à viúva, fixada em R$ 50 mil, acrescida de correção monetária e juros legais. Houve ainda redistribuição do ônus sucumbencial, reconhecida a sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido em relação ao Estado de Santa Catarina. O recurso foi conhecido e parcialmente provido.
Processo: 0303826-52.2018.8.24.0012
