Sentença do Juiz Bruno Rafael Orsi, do Amazonas, julgou improcedente ação de reparação por danos morais movida por consumidor contra a concessionária de energia elétrica, ao entender que as interrupções no fornecimento, ainda que reiteradas, não geraram prova de repercussão individual suficiente para configurar dano moral.
O autor, em Humaitá, alegou ter sido afetado por 38 interrupções de energia ao longo de 2023, totalizando mais de 100 horas de desabastecimento, o que teria prejudicado o lazer e o descanso da população local. A concessionária, em contestação, afirmou que os desligamentos seguiram as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), sendo em parte programados e em parte provocados por causas externas, como curtos-circuitos transitórios, vento e vegetação, além de atribuir parte da responsabilidade à empresa geradora do serviço.
Ao julgar o caso, o juiz Bruno Rafael Orsi destacou que, embora a relação seja de consumo e a responsabilidade da concessionária seja objetiva — conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor —, cabe ao consumidor demonstrar a existência de dano efetivo, uma vez que a mera inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
A sentença observou que, apesar de os desligamentos poderem ter causado desconforto, não houve violação concreta a direitos da personalidade, como honra, integridade psíquica ou dignidade, citando precedentes do STJ e do TJAM que qualificam tais situações como mero aborrecimento. “Nem todo dissabor ou contratempo cotidiano é apto a gerar indenização”, registrou o magistrado.
O juiz acrescentou que as falhas narradas foram vivenciadas coletivamente e que não se comprovou impacto específico à autora, tampouco descumprimento da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que disciplina prazos e padrões de restabelecimento do serviço. Sem prova de ato ilícito ou de dano concreto, o pedido foi julgado improcedente com fundamento no art. 487, I, do CPC.
A indenização por dano moral em falhas na prestação de serviços públicos exige demonstração de prejuízo efetivo, não bastando alegações genéricas de transtornos compartilhados por toda a coletividade, definiu a sentença.
Processo 0007720-51.2025.8.04.4400
