Intenção de sexo não consumado, com tapas, empurrões e ameaças é tentativa de estupro, diz TJAM

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Em julgamento de apelação ajuizada por Wellington Rodrigues de Assis manteve-se a condenação do acusado que teve contra si sentença na qual se acolheu pretensão punitiva do Ministério Público que narrou a prática do crime de estupro praticado contra ex-namorada da qual não pretendia o término da relação. Nestas circunstâncias, após meses que o distanciaram da vítima, teria pulado o muro da casa da ofendida e entrado em sua residência, pegando-a pelos braços, levando-a ao quarto, tentando tirar-lhe as vestes, porém, sofrendo resistência. Assim, a vítima foi agredida com puxões de cabelo e teve sua cabeça arremessada contra a parede, momento em que o acusado bradou “você vai ficar comigo mesmo se for chorando”. Em segundo grau, desprovendo-se o recurso de apelação, manteve a condenação e a pena aplicada. Foi Relatora Carla Maria dos Santos Reis.

Embora o Réu tenha laborado em sua apelação com pedido de absolvição, invocando o artigo 386, Inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria prova suficiente para a condenação. A alegação foi rejeitada, em confirmação à sentença de primeiro grau. 

O Acórdão abordou que crimes contra a dignidade sexual são cometidos, em regra, sob o manto da clandestinidade, distante dos olhares, sobressaindo-se o testemunho da vítima, que objetivando a justiça, compareceu em juízo e deu seu depoimento no qual narrou que o acusado tirou a própria roupa, tentando, insistentemente, retirar também as suas vestes, circunstância que demonstrou a vontade do acusado em manter relação sexual mediante violência.

Daí, em segundo grau, a conclusão do acerto da sentença do juízo primevo, findando por reconhecer o constrangimento sobre a ofendida, que sofreu a tentativa de supressão de sua autodeterminação, pois o acusado a coagiu, querendo obrigá-la a manter, consigo, conjunção carnal, fato que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.  

Leia o acórdão

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