Turma Recursal reconhece omissão do INSS em reativar benefício assistencial e fixa dano moral a menor em situação de vulnerabilidade. Beneficiário do BPC/LOAS teve o benefício assistencial suspenso indevidamente pelo INSS, apesar de sentença judicial transitada em julgado que havia determinado sua concessão. A autarquia não notificou o autor, que permaneceu por meses sem receber os valores, em violação à coisa julgada e em prejuízo à sua subsistência.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e Roraima reconheceu que a demora injustificada do INSS na reativação de benefício assistencial a um menor de idade, em Manaus, ultrapassou os limites do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Com critérios proporcionais e razoáveis, os danos foram fixados em R$ 6 mil.
O relator, Juiz Federal Marcelo Pires Soares, destacou que a responsabilidade civil da autarquia decorreu da omissão administrativa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, além de que, em harmonia com o Tema 182 da TNU, a demonstração de situação excepcional que enseja a reparação restou configurada. A hipótese não é de reparação presumida, mas decorrente dos fatos lesivos.
No caso concreto, o magistrado reconheceu que a vulnerabilidade do beneficiário — menor impúbere, sem qualquer renda durante seis meses —, a ausência de justificativa do INSS para a suspensão e a necessidade de impetração de mandado de segurança,pelo autor, revelaram situação abusiva e lesiva.
A sentença de origem já havia reconhecido que o autor permaneceu sem meios de subsistência ou tratamento de saúde, dependendo de terceiros, e considerou que o dano extrapatrimonial decorreu das consequências dramáticas da omissão administrativa.
Com a confirmação do evento danoso e do abalo moral, a Turma Recursal entendeu que a quantia de R$ 6 mil deveria ser estipulada para a hipótese examinada. Levou-se em conta o valor da prestação assistencial e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
PROCESSO: 1027338-61.2023.4.01.3200