INSS deve pagar indenização por danos morais a médica perita após agressão em local de trabalho

INSS deve pagar indenização por danos morais a médica perita após agressão em local de trabalho

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou procedente o pedido de uma médica perita da Previdência Social para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais por agressão verbal e física em local de trabalho.

Consta nos autos que a autora fez avaliação médica em uma segurada e entendeu que os motivos que justificavam o afastamento haviam cessado e ela estaria apta a retornar ao trabalho. Ao saber da alta médica, a segurada invadiu a sala e agrediu a perita, causando diversas lesões à profissional.

Alegou o INSS que o ocorrido com a servidora foi somente um acidente de serviço, aduzindo que não houve nexo causal e que o Estado não foi omisso, justificando a ausência de responsabilidade objetiva. Sustentou que isso se deve à vigilância no local de trabalho da autora e à falta de provas de agressão. Além disso, a autarquia declarou que foram tomadas medidas em relação à suposta agressora.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que a responsabilidade do INSS pelos atos cometidos pela segurada decorre do seu dever de vigilância, tendo que vista que a autarquia não providenciou a segurança necessária para os seus colaboradores. Segundo o magistrado, a situação a que a servidora foi submetida teria sido evitada caso houvesse um sistema de segurança adequado para os médicos peritos, que, no exercício da função, pode constatar situações desfavoráveis ao segurado, que “pode agir de forma inesperada ante tal decisão”.

Dessa forma, concluiu o desembargador federal, “configurada a omissão da autarquia em face da negligência em relação às condições de trabalho dos servidores, o que caracteriza a culpa e o dever de indenizar da apelante pelos danos morais sofridos pela autora, independentemente do regime jurídico a que o servidor é vinculado, nos termos do disposto no artigo 159 do Código Civil”.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado decidiu que o valor de R$20.000,00, fixado na sentença, é razoável para reparar o dano sofrido pela autora com a necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico em razão de trauma sofrido no ambiente de trabalho.

Processo: 0031162-90.2010.4.01.3300

Fonte TRF 1

Leia mais

Rede elétrica fora do padrão técnico atrai responsabilidade objetiva e leva à indenização por concessionária

A permanência de fios de alta tensão abaixo da altura regulamentar, em desrespeito a normas técnicas de segurança, caracteriza falha na prestação do serviço...

Quem usa cartão consignado por anos não pode, depois, alegar que foi vítima de engano no negócio

Quem age, por longo tempo, como se o contrato existisse — pagando valores e utilizando os serviços — não pode depois negar essa relação...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça mantém condenação de homem por feminicídio e duplo homicídio dos filhos

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri realizado pela 4ª Vara...

Justiça nega indenização a ciclista por furto de bicicleta em academia

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível...

Magistrado considera valores baixos e fixa R$ 15 mil por atraso em voo

Embora a Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Roraima tenha a prática de estabelecer indenizações por danos morais...

Aluno aprovado em vestibular terá direito a exame de reclassificação, decide juiz

Como já decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, um aluno pode ingressar em um curso de...