Inércia em reparar o defeito do freezer implica restituição e danos morais a consumidor no Amazonas

Inércia em reparar o defeito do freezer implica restituição e danos morais a consumidor no Amazonas

A reiterada inércia da fornecedora, a Midea do Brasil, diante das solicitações da consumidora para reparo de vício em bem durável essencial configura hipótese clássica de violação ao dever de adequada prestação de serviços e de respeito à boa-fé objetiva nas relações de consumo, e não é um mero aborrecimento. Vai além, é frustração indenizável, dispôs o Juiz Celso Antunes da Silveira Filho, em sentença do Juizado Cível de Manaus.  

No caso concreto, o defeito funcional apresentado por um congelador doméstico, adquirido com a finalidade de refrigerar e conservar alimentos, somado à ausência de solução mesmo após laudo técnico confirmar o vício, resultou na frustração legítima da expectativa contratual da adquirente, explicou o juiz ao decidir. 

Refrigerador com defeito e omissão da fabricante: Justiça do Amazonas reconhece danos morais e materiais

A Justiça do Amazonas reconheceu a falha na prestação de serviços por parte de fabricante de eletrodomésticos e condenou a empresa à restituição do valor pago por um refrigerador defeituoso, além do pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. A sentença foi proferida pelo Juiz Celso Antunes da Silveira Filho,  na Comarca de Manaus.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu em outubro de 2024 um congelador horizontal da marca Midea, que apresentou defeito essencial — deixou de refrigerar — em menos de três meses de uso. Após contato da autora com a assistência técnica da requerida, foi emitido laudo técnico confirmando “defeito no gabinete”. Ainda assim, nenhuma providência foi tomada para sanar o vício, mesmo diante de reiteradas tentativas de solução extrajudicial pela consumidora.

A sentença destacou que a autora demonstrou documentalmente as sucessivas solicitações de reparo, o que, nos termos do art. 373, I do CPC, legitimou a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Como a empresa não comprovou a correção do defeito ou a substituição do produto, restou configurada a responsabilidade objetiva da fornecedora pelo vício.

O magistrado determinou a restituição do valor de R$ 1.266,67, pago pelo refrigerador, com incidência de juros e correção monetária desde a citação, e fixou a indenização por danos morais, igualmente corrigida e acrescida de juros, em R$ 3 mil. Também foi determinada a retirada do produto defeituoso no endereço da autora, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, para evitar enriquecimento sem causa.

Para o julgador, os transtornos enfrentados, a frustração na utilização de um produto essencial e a omissão injustificada da empresa foram suficientes para justificar a compensação por danos extrapatrimoniais, com base no art. 927 do Código Civil.

A decisão ainda menciona que eventual pedido de justiça gratuita será analisado em grau recursal, caso haja interposição de recurso.

Processo n.: 0114333-13.2025.8.04.1000

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