A variação das parcelas de contrato de crédito indexado à taxa Selic, quando prevista expressamente no instrumento firmado entre as partes, não configura abusividade nem autoriza revisão judicial automática.
Nesse caso, considera-se que o contratante assumiu o risco econômico da oscilação da taxa básica de juros.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação proposta por uma microempresa contra a Caixa Econômica Federal, que buscava a revisão de contrato de crédito bancário firmado em abril de 2023.
A empresa autora alegou que contratou uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 33.746, com prazo de 48 meses e 11 meses de carência, passando depois a pagar 37 parcelas de R$ 1.053,66. Sustentou que não conseguiu cumprir a obrigação porque a taxa de juros efetivamente aplicada seria superior à anunciada no momento da contratação. Segundo a autora, embora o contrato mencionasse juros de 0,48% ao mês com Selic de 6%, na prática a cobrança estaria chegando a 1,78% ao mês, o que caracterizaria abusividade.
Ao analisar o caso, o juízo observou que o contrato firmado entre as partes previa de forma expressa que a taxa de juros seria indexada à taxa Selic, acrescida de 6% ao ano, o que implica variação natural das parcelas ao longo do tempo. A sentença ressaltou que o instrumento contratual também informava que o valor das prestações poderia oscilar justamente em razão da incidência dessa taxa.
Nesse contexto, o magistrado destacou que a Selic é a taxa básica de juros da economia, definida pelo Banco Central, e que sua elevação nos últimos anos é fato notório, especialmente após o período da pandemia de Covid-19. A decisão menciona que, desde a celebração do contrato em 2023, a taxa passou por forte aumento, aproximando-se de 15% ao ano, o que impactou diretamente o cálculo das parcelas.
Para o juízo, a planilha de evolução contratual demonstrou que a variação aplicada pela instituição financeira decorreu da própria dinâmica prevista no contrato. Assim, não ficou comprovada qualquer irregularidade ou conduta ilícita por parte da instituição financeira.
A decisão também recorda que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras — conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça — e garante ao consumidor o direito à informação adequada e à revisão de cláusulas excessivamente onerosas. No entanto, no caso concreto, o magistrado entendeu que as condições contratuais estavam claras e que a variação das parcelas decorreu da aplicação da taxa pactuada.
Diante disso, os pedidos de revisão contratual foram julgados improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal, a sentença não fixou condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. A parte autora teve ainda reconhecido o direito à gratuidade da justiça. Caso haja recurso, o processo será encaminhado à Turma Recursal da Justiça Federal.
Processo 1000456-91.2025.4.01.3200
