Indenização de seguro DPVAT por morte no trânsito deve ser dividida por igual entre os herdeiros

Indenização de seguro DPVAT por morte no trânsito deve ser dividida por igual entre os herdeiros

A indenização de Seguro DPVAT por morte de acidente de trânsito deve ser dividida entre todos os herdeiros, cada um dos sucessores tem direito à sua cota dentro dos valores correspondentes ao numerário decorrente do pagamento motivado pelo sinistro. A decisão é do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, ao acolher recurso de apelação do DPVAT contra sentença que não observou os parâmetros jurídicos indicados. A ação fora movida por José Medeiros e mais cinco irmãos, sendo que dois sucessores da vítima não integraram o processo. 

A parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora. A entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica. 

No caso se decidiu que deva ser resguardada a cota, por direito, daqueles que não se habilitaram na ação. Na sentença atacada o DPVT foi condenado ao pagamento aos autores que integram o processo,  sem que se tenha observado que teriam, ainda,  herdeiros não habilitados na relação jurídica indenizatória reconhecida na sentença. 

“Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte’. No acórdão o valor indenizatório foi diminuído para resguardar a cota parte dos beneficiários não habilitados na demanda examinada. 

Processo nº 0674567-64.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Regularidade Formal. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/02/2023 Data de publicação: 17/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. VIOLAÇÃO A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Acostada aos autos está a Certidão de Óbito da vítima, onde consta como causa da morte “a) anemia hemorrágica aguda; b) traumatismo toráxico; c) atropelamento”, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o óbito; II – Inexistindo norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, havendo mais de um herdeiro cada um terá direito à sua cota, devendo, portanto, ser resguardada a pertencente àqueles não habilitados na ação. III – Apelação conhecida e parcialmente provida.

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