A indenização de Seguro DPVAT por morte de acidente de trânsito deve ser dividida entre todos os herdeiros, cada um dos sucessores tem direito à sua cota dentro dos valores correspondentes ao numerário decorrente do pagamento motivado pelo sinistro. A decisão é do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, ao acolher recurso de apelação do DPVAT contra sentença que não observou os parâmetros jurídicos indicados. A ação fora movida por José Medeiros e mais cinco irmãos, sendo que dois sucessores da vítima não integraram o processo.
A parcela que fica pendente de pagamento por inércia dos demais beneficiários não representa enriquecimento sem causa da seguradora. A entidade atua como gestora e não pode se apropriar do valor, que pertence ao fundo mutual, o qual tem destinação social específica.
No caso se decidiu que deva ser resguardada a cota, por direito, daqueles que não se habilitaram na ação. Na sentença atacada o DPVT foi condenado ao pagamento aos autores que integram o processo, sem que se tenha observado que teriam, ainda, herdeiros não habilitados na relação jurídica indenizatória reconhecida na sentença.
“Havendo pluralidade de beneficiários, o pagamento da indenização do seguro DPVAT deverá ser feito a cada um que o postular, conforme sua cota-parte’. No acórdão o valor indenizatório foi diminuído para resguardar a cota parte dos beneficiários não habilitados na demanda examinada.
Processo nº 0674567-64.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Regularidade Formal. Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 17/02/2023 Data de publicação: 17/02/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. VIOLAÇÃO A ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. HERDEIROS NÃO HABILITADOS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Acostada aos autos está a Certidão de Óbito da vítima, onde consta como causa da morte “a) anemia hemorrágica aguda; b) traumatismo toráxico; c) atropelamento”, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o óbito; II – Inexistindo norma ou contrato instituindo a solidariedade entre os beneficiários do seguro obrigatório, havendo mais de um herdeiro cada um terá direito à sua cota, devendo, portanto, ser resguardada a pertencente àqueles não habilitados na ação. III – Apelação conhecida e parcialmente provida.