A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1259, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, tornou-se um dos principais vetores do debate institucional sobre a responsabilização de ministros do STF.
Em manifestação encaminhada nos autos, o Advogado-Geral da União posicionou-se pela recepção parcial da Lei 1.079/1950 e defendeu que o processo de impeachment de membros da Corte deve observar parâmetros constitucionais já consolidados, inclusive aqueles definidos na ADPF 378, que tratou do rito aplicado ao então Presidente da República.
Segundo o documento, a pretensão inicial da ação — que buscava questionar trechos da lei do impeachment — aproxima-se do “ideário constitucional de defesa da legitimidade do processo eleitoral, do direito de sufrágio e do regime democrático”. O AGU sustenta que o artigo 41 da Lei 1.079/50, que garante a legitimidade popular para apresentação de denúncias contra ministros do STF, permanece compatível com a Constituição de 1988, por decorrer diretamente da soberania popular.
A peça também confirma a recepção dos dispositivos que preveem afastamento automático e efeitos do julgamento, desde que interpretados à luz do devido processo legal e das etapas já reconhecidas pelo STF no precedente Collor. Em sentido oposto, a AGU aponta a inconstitucionalidade do art. 57, alínea “c”, por violar a irredutibilidade de vencimentos (art. 95, III, da Constituição).
O documento ainda dedica parte substancial ao debate sobre a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Como o próprio texto afirma, a Lei 1.079/50 já disciplina expressamente medidas cautelares no impeachment, o que torna “despiciendo qualquer suplemento” normativo. Ainda assim, o AGU admite que eventual declaração de inconstitucionalidade de trechos da lei poderia gerar lacuna a ser validamente suprida pelo CPP, desde que preservadas as garantias da magistratura e o devido processo legal.
Também constam nos autos informações prestadas pelo Senado Federal, que defende a recepção das normas de 1950 e sustenta a legitimidade dos cidadãos para denunciar ministros do STF por crime de responsabilidade. A Casa argumenta que eventuais restrições devem servir para proteger a independência jurisdicional, propondo interpretação restritiva de dispositivos que tratam do conteúdo das denúncias e da atuação do Regimento Interno do Senado.
A manifestação remete, ainda, ao precedente da ADPF 378, no qual o Plenário do STF reconheceu que, diante de lacunas normativas, devem ser seguidas as regras da própria Lei 1.079/50 aplicáveis a ministros do Supremo e ao procurador-geral da República. Esse entendimento conduz à adoção de rito abreviado para a fase inicial do processo, com deliberação por maioria simples, sem aplicação do quórum de dois terços exigido apenas para o julgamento final.
Ao final, a AGU conclui pela improcedência da maior parte dos pedidos, defendendo a recepção dos dispositivos essenciais da Lei 1.079/50, com ajustes pontuais por interpretação conforme, e reafirmando que o controle de responsabilidade de ministros deve respeitar o modelo constitucional de separação de Poderes e o equilíbrio entre garantias funcionais e mecanismos de accountability institucional.
