Hotel responde objetivamente por acidente com criança em área de recreação, decide STJ

Hotel responde objetivamente por acidente com criança em área de recreação, decide STJ

Em ambientes destinados ao público infantil, o fornecedor assume o dever reforçado de segurança e não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade.

A falha na prestação do serviço, quando gera acidente de consumo envolvendo criança, atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reconhecer o dever de indenizar de hotel em razão de acidente sofrido por criança hospedada no estabelecimento, atingida pela queda de um extintor mal fixado em área de recreação. O julgamento foi relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

No caso concreto, o menor encontrava-se hospedado com a família quando sofreu o acidente em espaço destinado ao lazer infantil. A controvérsia analisada pelo STJ concentrou-se na existência de defeito do serviço e na possibilidade de imputação de responsabilidade ao fornecedor, especialmente diante da alegação de eventual culpa de terceiros ou dos responsáveis legais.

Ao examinar o mérito, o colegiado destacou que, ao disponibilizar área de recreação para crianças, o hotel gera nos usuários legítima expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, projetado e mantido com atenção especial ao reduzido discernimento do público infantil. Nessas hipóteses, o risco da atividade é inerente ao serviço prestado e não pode ser repassado ao consumidor.

O acórdão afastou a tese de culpa exclusiva dos responsáveis, ressaltando que a chamada culpa in vigilando só se configuraria se houvesse omissão inequívoca no dever de vigilância, o que não se presume quando o acidente decorre de falha estrutural do próprio estabelecimento. Para o relator, admitir o contrário implicaria esvaziar os deveres legais impostos ao fornecedor pelo CDC.

Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma reconheceu a ocorrência de fato do serviço, restabelecendo a condenação do hotel ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A decisão foi unânime quanto à responsabilidade civil, havendo divergência apenas parcial no tocante aos juros.

O julgado reafirma a jurisprudência do STJ no sentido de que, em serviços voltados a crianças, a segurança não é expectativa subjetiva, mas obrigação objetiva do fornecedor, especialmente quando o risco decorre da própria organização e manutenção do ambiente oferecido ao consumidor.

RECURSO ESPECIAL Nº 2155235 – SP (2024/0242863-0)

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