Em ambientes destinados ao público infantil, o fornecedor assume o dever reforçado de segurança e não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade.
A falha na prestação do serviço, quando gera acidente de consumo envolvendo criança, atrai a responsabilidade civil objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para reconhecer o dever de indenizar de hotel em razão de acidente sofrido por criança hospedada no estabelecimento, atingida pela queda de um extintor mal fixado em área de recreação. O julgamento foi relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
No caso concreto, o menor encontrava-se hospedado com a família quando sofreu o acidente em espaço destinado ao lazer infantil. A controvérsia analisada pelo STJ concentrou-se na existência de defeito do serviço e na possibilidade de imputação de responsabilidade ao fornecedor, especialmente diante da alegação de eventual culpa de terceiros ou dos responsáveis legais.
Ao examinar o mérito, o colegiado destacou que, ao disponibilizar área de recreação para crianças, o hotel gera nos usuários legítima expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, projetado e mantido com atenção especial ao reduzido discernimento do público infantil. Nessas hipóteses, o risco da atividade é inerente ao serviço prestado e não pode ser repassado ao consumidor.
O acórdão afastou a tese de culpa exclusiva dos responsáveis, ressaltando que a chamada culpa in vigilando só se configuraria se houvesse omissão inequívoca no dever de vigilância, o que não se presume quando o acidente decorre de falha estrutural do próprio estabelecimento. Para o relator, admitir o contrário implicaria esvaziar os deveres legais impostos ao fornecedor pelo CDC.
Com base nesses fundamentos, a Terceira Turma reconheceu a ocorrência de fato do serviço, restabelecendo a condenação do hotel ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A decisão foi unânime quanto à responsabilidade civil, havendo divergência apenas parcial no tocante aos juros.
O julgado reafirma a jurisprudência do STJ no sentido de que, em serviços voltados a crianças, a segurança não é expectativa subjetiva, mas obrigação objetiva do fornecedor, especialmente quando o risco decorre da própria organização e manutenção do ambiente oferecido ao consumidor.
RECURSO ESPECIAL Nº 2155235 – SP (2024/0242863-0)
