As relações contratuais privadas devem respeitar os direitos fundamentais da pessoa humana. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) condenou um hospital ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um trabalhador demitido durante tratamento de saúde mental.
O colegiado analisou um recurso do trabalhador contra sentença da Vara do Trabalho de Jataí (GO) que não havia reconhecido seu desligamento como discriminatório. A turma também julgou recurso do hospital contestando o afastamento da demissão por justa causa pela primeira instância, mas manteve o entendimento do juízo de origem.
Segundo os autos, o homem era vice-presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) da instituição de saúde, o que concedia a ele estabilidade provisória. O autor da ação foi demitido em novembro de 2023, momento em que contava com um atestado médico recomendando afastamento por 90 dias, em razão de diagnósticos de transtorno de humor bipolar e síndrome de Burnout.
O hospital aplicou a demissão por justa causa por existirem relatos de assédio moral e sexual contra o trabalhador. Ele teria respondido, inclusive, a três processos administrativos disciplinares (PADs). Nesse caso, havendo justa causa, a estabilidade cipeira deveria ser afastada.
Motivos genéricos
A relatora do caso no TRT-18, desembargadora Rosa Nair Reis, negou o recurso do hospital nos termos da sentença original: os motivos para a demissão foram genéricos e a tramitação dos PADs só andou depois da demissão. Ou seja, o trabalhador foi demitido sem ter conhecimento das acusações contra ele.
Já ao analisar o recurso do autor, a magistrada reconheceu o caráter discriminatório da demissão porque o hospital sabia que o homem estava em tratamento de saúde mental. Portanto, cometeu ato ilícito ao exercer seu poder diretivo.
“A dignidade da pessoa humana, alçada a princípio fundamental do nosso ordenamento jurídico, é baliza normativa para a consecução material dos direitos fundamentais e somente estará assegurada quando for possível ao homem uma existência compatível com uma vida digna, na qual estão presentes, no mínimo, saúde, educação e segurança.”
“No âmbito das relações contratuais privadas, também impõe-se o dever de observância a direitos fundamentais, tais como direito à vida, à saúde, à intimidade e outros, expressão máxima da Teoria da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais”, completou ela.
Os desembargadores Wanda Lúcia Ramos da Silva e Elvecio Moura dos Santos acompanharam a relatora. A advogada Gabrielle Teixeira, do escritório Sebastião Gomes Neto Advocacia, foi responsável pela defesa do trabalhador.
Processo 0010060-27.2024.5.18.0111
Com informações do Conjur