Homem que ameaçou de morte a ex-companheira tem apelo negado

Homem que ameaçou de morte a ex-companheira tem apelo negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso interposto pela defesa de um homem acusado de realizar ameaças contra a vida da sua ex-companheira. O réu foi condenado a um ano de detenção, como incurso nos crimes previstos no artigo 147 (ameaça) e artigo 69 (concurso de crimes) todos do Código Penal, conforme sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo. A Apelação Criminal nº 0003464-23.2016.8.15.0731 teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Conforme os autos, o acusado ameaçou a vítima por três vezes, em dias distintos, tendo na primeira ameaça, durante uma discussão, proferido as seguintes palavras: “Eu vou esquartejar você, se você entrar no Renascer com um macho, eu lhe degolo”. As outras duas ameaças foram feitas pelo réu, através do filho do casal, pronunciando: “O que eu quero pra sua mãe é uma bala no meio da testa” e “Que ela não tinha peito de aço para morar lá”, se referindo a antiga casa do casal, que tinha tido os cadeados trocados pelo acusado para evitar a entrada da vítima. Eles foram casados por 19 anos e dessa relação possuem um filho, com 17 anos de idade.

No recurso, a defesa sustenta que inexistem provas capazes de justificar a condenação, pelo que pleiteou a sua absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.

Para o relator do processo, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas nos autos. “Observe-se que, nos crimes de ameaça, a palavra da vítima adquire maior relevância, principalmente quando se coaduna com os demais elementos de prova colhidos na instrução, como na hipótese, somando-se ao fato de que, em regra, este delito não deixa vestígios. Ademais, no que diz respeito à materialidade do crime em epígrafe, para configurá-la, é suficiente que a promessa de mal injusto e grave seja eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida”, pontuou.

Em relação a insurgência quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito pleiteada pelo réu, o relator, desembargador Saulo Benevides, afirmou que em razão do crime ter sido cometido com violência à pessoa, o acusado não faz jus à substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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