Havendo imposição da prisão preventiva, soltura não pode ser obtida em Habeas Corpus diz TJAM

Havendo imposição da prisão preventiva, soltura não pode ser obtida em Habeas Corpus diz TJAM

Rodrigo de Paulo Nunes firmou em Habeas Corpus que padecia de constrangimento ilegal ao direito de liberdade porque, embora tenha formulado pedido de revogação de prisão preventiva aos 21.02.2022, até a data da impetração do writ constitucional, não houve sequer apreciação do pedido pela autoridade coatora, o juízo da Vara Criminal de Humaitá, alegando ato omissivo do juízo da ação penal. O Paciente é indicado pela prática do crime de tráfico de drogas, firmando não haver complexidade na causa, mas que sobreveio excesso de prazo justificação do pedido de soltura. A relatora rechaçou os argumentos, em voto que, subscrito por Carla Maria S. dos Reis, rejeitou a soltura solicitada. 

Em linha diversa da alegada, concluiu-se que houve, sim, a incidência de requisitos que autorizam o decreto da prisão cautelar, na modalidade preventiva, daí, não se poder acolher a tese de constrangimento ilegal, especialmente porque não restou evidenciado que a sentença não tenha levado ao jurisdicionado os motivos que culminaram em sua prisão. 

No decurso da persecução penal, a autoridade policial levou aos autos informações de que o Paciente estaria imerso em conduta que demonstrou inclinação a largo comércio de drogas, de naturezas variadas, o que traduzia a periculosidade que, no contexto do Autor, não existiria, mas de fato restou patente nos autos. 

A gravidade concreta do modo em que se operacionaliza o crime de tráfico de drogas reveste sobre aquele que ingressa no comércio do tráfico de entorpecentes a denotação de circunstâncias que, como esteja envolto, afetam por conseguinte a ordem pública, o que não permitiria a concessão da ordem de soltura desejada.

Leia o Acórdão:

Processo: 4001090-21.2022.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal. Paciente : Rodrigo de Paula Nunes. Constata-se que a segregação do paciente encontra-se perfeitamente respaldada pelos ditames legais, uma vez que não ocorre constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, devidamente fundamentado no decreto de prisão, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.2. O alegado excesso de prazo por ausência de apreciação do pedido de revogação do decreto preventivo não merece ser conhecido. Isso porque, nos termos das informações prestadas, fl s. 262/264, o referido pedido foi apreciado em 23/02/2022, o que demonstra a ausência do interesse de agir nessa parte.3. Em análise ao teor da decisão que decretou a medida preventiva, conclui-se sê-la dotada de embasamento idôneo, pois considerou as circunstâncias do caso concreto especialmente na análise da conduta do paciente que não atende às requisições da autoridade policial, bem considerando que as investigações dão conta do seu envolvimento com a traficância de quantidade significativa de drogas, o que respalda o decreto com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, mostrando-se insuficiente e inadequada a substituição por medida cautelar diversa.4. Presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, sob as égides constitucional e legal, incabível falar-se em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando presentes os requisitos da prisão processual. 4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus em epígrafe, DECIDE a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, CONHECE-SE PARCIALMENTE DA ORDEM para, na parte conhecida

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