Havendo dados concretos que autorizem a prisão preventiva não há espaço para Habeas Corpus

Havendo dados concretos que autorizem a prisão preventiva não há espaço para Habeas Corpus

Em julgamento de habeas corpus que recebeu o nº 4006900-11.2021.8.04.0000 cuja autoridade coatora fora o a 2ª Vara de Iranduba, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que havendo circunstâncias concretas que induzam perigo à ordem pública, fazendo-se presentes os requisitos autorizadores descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, embora não haja motivação específica na decisão, a medida constritiva do direito de liberdade deve ser mantida, especialmente quando as condições pessoais do Paciente mostram-se desfavoráveis. Assim, afastou-se pedido de alvará de soltura em favor de Arlinson Thiago da Silva Souza, denegando-se o Habeas Corpus. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes. 

O Paciente esteve preso desde a data de 08/09/2021, ante o flagrante delito por suposta prática de crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, posse de munição e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. No bojo da ação mandamental, o pedido se limitou a combater a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a preventiva.

O pedido levou ao conhecimento do Tribunal de Justiça que a decisão de primeiro grau laborou em fundamentação genérica quanto a incidência dos pressupostos autorizados do artigo 312 do Código de Processo Penal, não expondo as nuances do caso concreto para justificar a prisão.

O “decisum”, no entanto, externa que o perigo de se conceder liberdade ao Paciente fora evidenciado nos autos, o que teria resguardado a garantia da ordem pública face à gravidade concreta das infrações, consubstanciado pela quantidade e natureza dos entorpecentes, além do material cujos tipos penais transbordaram para  lei de armamentos. 

Leia o Acórdão:

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÃO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. MEDIDA CONSTRITIVA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATO INSUFICIENTE PARA SUBSIDIAR A SOLTURA. DENEGAÇÃO DO WRIT. 1. A manutenção da segregação cautelar mostra-se justificada quando restar evidenciado, através de dados concretos, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, inobstante o juízo de Primeiro Grau tenha fundamentado de forma genérica a decisão de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifica-se que a medida constritiva é necessária para garantia da ordem pública, sobretudo levando-se em conta a gravidade concreta das condutas, revelada pela quantidade e natureza dos entorpecentes, além dos demais apetrechos, armas e munições apreendidos em poder do paciente. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir ao suplicante o direito à liberdade provisória, sobretudo se existe nos autos elementos hábeis a recomendar o cárcere preventivo. 4. Ordem denegada. (TJ-AM – HC: 40069001120218040000 AM 4006900-11.2021.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes)

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