A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação de um contribuinte para receber o benefício de aposentadoria por idade. O pedido havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a alegação de que não havia sido cumprido o tempo mínimo de contribuição exigida de 180 contribuições na data do requerimento administrativo.
Ao analisar o caso, o relator Nelson Liu Pitanga, Juiz Federal em auxílio no gabinete da Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que o INSS desconsiderou as contribuições feitas pelo autor na condição de contribuinte individual antes de 2007 por terem sido recolhidas fora do prazo. No entanto, o autor comprovou que, nesse período, prestava serviços a empresas como contribuinte individual, ou seja, sem vínculo empregatício formal, mas sendo remunerado pelos serviços prestados.
Segundo o magistrado, a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nesses casos, passou a ser da empresa tomadora dos serviços, e não mais do trabalhador. Assim, conforme destacou, “devem ser reconhecidos como tempo de contribuição o tempo em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes”.
Com o reconhecimento desses períodos, a parte autora atingiu as 180 contribuições exigidas, além de já possuir a idade mínima na data do requerimento, fazendo jus ao recebimento do benefício previdenciário.
Processo: 1002203-88.2021.4.01.9999
Com informações do TRF1