Ainda que o acusado tenha praticado o furto na modalidade tentativa, pois não ficou com a posse mansa e tranquila de sete carteiras de cigarros subtraídas da distribuidora, após escalar a grade do estabelecimento comercial, foi negado a Junicley Marinho o benefício da desimportância penal, especialmente pela escalada e na razão, também, de que o crime foi majorado por ter sido praticado à noite. Da empreitada Junicley ficou apenas com as lesões decorrentes da escalada e da queda que deu telhado abaixo. Mas, quando o réu chegou na delegacia – achando que estava dando uma de esperto – cometeu outro crime, pois se identificou com nome falso ao delegado. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins.
Condenado em primeira instância pela prática dos crimes de furto qualificado pela escalada e violação do repouso noturno, além da falsa identidade, o acusado teve imposta em definitivo a pena de 2 anos e 26 dias de reclusão, pelo furto e mais 03 meses de detenção pela falsa identidade.
Irresignado, o réu, por meio da defesa, interpôs recurso de apelação e pediu o benefício da insignificância penal pelo crime de furto, considerando que sequer teve para si, o uso de qualquer carteira do cigarro subtraído, além de que usou nome falso com o objetivo de se autodefender por ocasião de sua ouvida na polícia.
O julgado concluiu que a conduta do réu não poderia ser entendida como insignificante penal, especialmente porque a execução do crime se deu na forma qualificada, além de registros de reincidência na pratica de crimes contra o patrimônio. Do outro lado, “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa”.
Para o julgado, o réu, ao se utilizar de nome diferente, buscou induzir a erro a autoridade policial sobre sua verdadeira identidade, fato este que não pode ser ignorado pelo direito, o que motivou a rejeição do pedido de que esteve no exercício de uma defesa pessoal.
Processo nº 0749535-65.2020.8.04.0001
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0749535-65.2020.8.04.0001 APELANTE: JUNICLEY GUIMARÃES. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. ATIPICIDADE DACONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉUREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. DELITO DE FALSAIDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃOCARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.